TERMOS E CONDIÇÕES APLICÁVEIS AO CONCURSO
PLAY – Prémios da Música Portuguesa (Edição de 2023)
1. Definições
1.1 – Academia: grupo composto por 200 a 300 membros, direta ou indiretamente ligados à música portuguesa, ou a outros setores representativos da comunidade artística, cultural ou da sociedade, bem como por representantes dos patrocinadores que irá eleger os nomeados e os vencedores de cada categoria (com exceção dos seguintes Prémios: Carreira, Crítica, Melhor Álbum de Jazz e Melhor Álbum de Música Clássica), escolhendo, em duas fases, os nomeados e os vencedores de cada Prémio. Relativamente à categoria de Melhor Videoclip, a Academia escolherá apenas o vencedor, mas não os nomeados e relativamente à categoria Vodafone Canção do Ano, a Academia escolherá apenas os nomeados, mas não o vencedor.
1.2 – Álbuns: os produtos, em formato “físico” ou “digital”, que agreguem mais que um fonograma (músicas/faixas) e que cumpram os seguintes requisitos cumulativos:
(i) Duração total igual ou superior a 25 minutos;
(ii) Mínimo de 5 faixas, salvo nas categorias de Melhor Álbum de Jazz e Melhor Álbum de Música Clássica, em que este requisito é dispensado;
(iii) Pelo menos 80% das músicas constituam gravações (de estúdio ou “ao vivo”), que não tenham sido editadas previamente, mesmo que sejam gravações de temas já editados pelo mesmo ou por outro artista ou banda;
(iv) Pelo menos 80% das músicas sejam interpretadas por um mesmo artista ou banda, mesmo que com a colaboração de outros artistas.
1.3 – Artista: Indistintamente um Artista a Solo ou Banda
1.3.1. Projetos pontuais que reúnam dois ou mais Artistas a Solo ou duas ou mais Bandas ou Artistas a Solo e Bandas que não tenham objetivos de durabilidade, mas um caráter eminentemente efémero, não serão elegíveis para categorias de “Melhor Artista” e “Melhor Banda”, embora possam ser nomeados para categorias em que são premiados álbuns ou canções e para a categoria de Melhor Videoclipe.
1.4 – Artista a Solo: Músico que interpreta, em nome próprio, ainda que acompanhado de outros artistas (executantes) e/ou de artistas convidados, as obras musicais fixadas e editadas, avaliadas no âmbito do concurso e que poderá candidatar-se ou ser nomeado em cada uma das categorias.
1.5 – Banda: Conjunto de dois ou mais músicos que interpretam, em nome coletivo, ainda que acompanhados de outros artistas (executantes) e/ou de artistas convidados as obras musicais fixadas e editadas avaliadas no âmbito do concurso e que poderão candidatar-se ou ser nomeados em cada uma das categorias.
1.6 – Comité de Crítica: grupo de profissionais com competências reconhecidas na crítica, análise e seleção musical, convidados pela Audiogest e pela GDA e que terão a tarefa de selecionar os nomeados e escolher o vencedor da categoria Prémio Crítica.
1.7 – Comité de Jazz: grupo de profissionais com competências reconhecidas na crítica, análise e seleção musical, no âmbito do género musical “Jazz” convidados pela Audiogest e pela GDA e que terão a tarefa de selecionar os nomeados e escolher o vencedor da categoria Prémio Melhor Álbum Jazz.
1.8 – Comité de Clássica / Erudita: grupo de profissionais com competências reconhecidas na crítica, análise e seleção musical, no âmbito do género musical “Clássica/ Erudita” convidados pela Audiogest e pela GDA e que terão a tarefa de selecionar os nomeados e escolher o vencedor da categoria Prémio Melhor Álbum Clássica/Erudita.
1.9 – Comité de Videoclips: grupo de profissionais com competências reconhecidas na crítica, análise e seleção audiovisual, convidados pela Audiogest e pela GDA e que terão a tarefa de selecionar os nomeados da categoria Prémio Melhor Videoclip.
1.10 – Edição: significa a disponibilização ao público de produtos:
(i) Em formato físico, em canais comerciais regulares (excluindo, por exemplo, distribuições exclusivas através de “clubes de vendas” ou em conjunto com outras publicações);
(ii)Em formato digital, através da disponibilização ao público em plataformas licenciadas pelos titulares de direitos de ficheiros musicais para download ou em serviços de “streaming on-demand”. Para estes efeitos não se considera editada uma música (ou vídeo musical) disponibilizada exclusivamente em plataformas de conteúdos carregados pelo utilizador (ex: YouTube, sem prejuízo das visualizações do YouTube serem tomadas em conta para a aferição de critérios volumétricos adiante referidos).
1.11 – EP: Os produtos em formato “físico” ou “digital”, que agreguem mais que um fonograma (músicas/faixas) e que cumpram os seguintes requisitos cumulativos:
(i) Duração total inferior a 25 minutos;
(ii) Máximo de 6 faixas;
(iii) Pelo menos 80% das músicas constituam gravações (de estúdio ou “ao vivo”), que não tenham sido editadas previamente, mesmo que sejam gravações de temas já editados pelo mesmo ou por outro artista ou banda;
(iv) Pelo menos 80% das músicas sejam interpretadas por um mesmo artista ou banda, mesmo que com a colaboração de outros artistas.
1.12 – Grupo de Peritos: Profissionais selecionados pela organização que desempenharão tarefas de suporte, validação e confirmação previstas no presente regulamento
1.13 – Single: Os fonogramas vendidos ou disponibilizados ao público, isolada e individualmente, em plataformas digitais, nos termos referidos em (ii) do º 1.10 supra.
2. Regras Gerais
2.1 – Os termos e condições que se seguem constituem as regras aplicáveis ao Concurso PLAY – Prémios da Música Portuguesa, organizado / promovido pela AUDIOGEST– Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos (doravante “Audiogest”) e pela GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas, Intérpretes ou Executantes, CRL (doravante “GDA”), entidades de gestão coletiva, respetivamente de produtores fonográficos e de artistas, intérpretes e executantes.
2.2 – O Concurso PLAY – Prémios da Música Portuguesa tem por objetivo premiar e distinguir, de acordo com as diversas categorias, os Artistas (a Solo ou Banda), através dos seus Álbuns e/ou Canções editados, consoante os casos, no período definido em (i) ou (ii) da alínea a) do n.º 2.9. infra, bem como do trabalho desenvolvido ao longo das suas carreiras profissionais (Prémio Carreira), nos termos do presente Regulamento.
2.3 – A Audiogest e a GDA reservam-se no direito de alterar, suspender ou cancelar o Concurso PLAY – Prémios da Música Portuguesa a qualquer momento, sem aviso ou qualquer notificação prévia, bem como alterar, corrigir e retificar os termos e condições aplicáveis ao concurso.
2.4 – O candidato ao Concurso PLAY – Prémios da Música Portuguesa está obrigado ao cumprimento dos presentes termos e condições, sendo certo que, com a apresentação da candidatura ao concurso, nos casos em que tal candidatura esteja prevista, ou com a confirmação da candidatura ou aceitação da nomeação, o candidato declara conhecer e aceitar todas as regras aplicáveis.
2.5 – Os candidatos aceitam participar em ações de promoção do Concurso PLAY – Prémios da Música Portuguesa, designadamente na participação em entrevistas, eventos relacionados com o concurso, sessões de fotografia, vídeos, participação em programas de rádio e televisão ou outros, nos termos melhor descritos no ponto 2.11. e na Declaração de Aceitação aí referida.
2.6 – Com a apresentação da candidatura ao concurso (nos casos em que tal candidatura esteja prevista) ou com a confirmação da candidatura, ou com a aceitação da nomeação, o artista declara aceitar a cedência de imagem e nome para os efeitos previstos em 2.11.
2.7 – Os nomeados deverão estar presentes na cerimónia oficial de entrega de prémios a realizar em data e local a anunciar no site oficial dos PLAY.
2.8 – Durante a realização do Concurso PLAY – Prémios da Música Portuguesa está prevista a atuação de diversos artistas/Bandas. A escolha das atuações deverá seguir critérios editoriais, tendo em conta a diversidade de géneros e de estilos, de faixas etárias, e de públicos, podendo incidir ou não, total ou parcialmente, sobre Artistas nomeados.
2.9 – Sem prejuízo dos critérios especiais previstos para cada categoria, adiante referidos, e à exceção do “Prémio Carreira”, os critérios gerais de elegibilidade são os seguintes:
a) A edição e lançamento no mercado nacional, em formato físico, digital ou em ambos, de um Álbum, EP ou Single:
(i)Entre o dia 1 de Dezembro do segundo ano anterior àquele em que é realizado o concurso (ano -2) e o dia 30 de Novembro do ano anterior àquele em que é realizado o concurso (ano -1), para as categorias em que não sejam aplicados critérios volumétricos;
(ii)ou entre o dia 1 de Outubro do segundo ano anterior àquele em que é realizado o concurso (ano -2) e o dia 30 de Novembro do ano imediatamente anterior àquele em que é realizado o concurso (ano -1), para as categorias em que sejam aplicados critérios volumétricos.
No entanto, em qualquer caso, só serão tidos em conta, para a formação da Lista 30+, os resultados obtidos entre 1 de Dezembro do ano -2 e 30 de Novembro do ano -1, não sendo considerados os resultados (vendas, utilizações digitais ou Airplay) anteriores àquela data.
b) Tendo em conta o disposto em (ii) da alínea a) anterior, em relação às categorias sujeitas a critérios volumétricos, sempre que um artista, banda álbum ou single, tenha sido nomeado, no ano anterior, para uma categoria, os singles e/ou álbuns que tenham sido tidos em consideração para aferir as volumetrias para a constituição das listas de 30+ não podem ser tidos novamente em consideração para a formação das listas de 30 + no ano do concurso.
(i) O disposto na alínea anterior não obsta a que sejam considerados outros singles ou álbuns do mesmo artista, nem impede que, na hipótese ali prevista, um single editado entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro do ano -2 possa ser considerado para efeitos da aferição dos cálculos volumétricos do álbum em que tal single venha a ser incorporado, desde que a data de edição do álbum seja posterior a 31 de Dezembro do ano anterior àquele em que se realiza o concurso (ano -1).
c) O Artista a Solo ou pelo menos metade dos elementos da Banda terem nacionalidade portuguesa, salvo os casos das categorias em que um dos critérios é o facto do artista ser estrangeiro; e
d) O cumprimento das regras definidas no presente Regulamento, nomeadamente as aplicáveis a cada uma das categorias
2.9.1. No que concerne à alínea c) do número anterior, sempre que um artista tiver mais que uma nacionalidade, sendo uma delas a Portuguesa, deverá ser tida em conta a nacionalidade do país da sua residência habitual, a confirmar, sempre que necessário por qualquer meio documental idóneo. Para evitar a invocação de uma dada nacionalidade “por conveniência”, a nacionalidade considerada para um Artista numa dada edição, não poderá ser alterada para edições subsequentes, salvo se tal nacionalidade deixar de lhe ser legalmente reconhecida ou circunstâncias supervenientes determinarem, de acordo com os critérios ora referidos que, excecionalmente, deva ser outra a nacionalidade do Artista a considerar em futuras edições.
2.10 – Os membros dos Comités especializados, e quaisquer pessoas que façam diretamente parte da organização dos PLAY – Prémios da Música Portuguesa, não podem apresentar candidatura, bem como se encontram impedidos os seus pais, filhos e irmãos.
2.10.1 – Para efeitos do número anterior, a qualidade de membro da AUDIOGEST ou da GDA, não constitui, por si só, um nexo de pertença à organização dos prémios.
2.10.2 – O regime aplicável aos impedimentos de voto dos membros da Academia é regulado em 5.7. infra.
2.11 – Os Artistas (Artistas ou membros de Bandas) candidatos ou nomeados terão, sob pena de exclusão da sua candidatura ou nomeação, que subscrever uma declaração de aceitação das condições e regras do concurso e, bem assim, de subscrever uma declaração de cedência do direito de imagem e do direito ao nome, relativas à sua participação no concurso, no evento de entrega dos prémios, na respetiva transmissão audiovisual e para efeitos de arquivo e promoção de futuras edições, e à aceitação da utilização do seu nome e imagem por parte do promotor e/ ou do patrocinador principal de cada edição, em publicidade exterior, meios de comunicação escritos, televisão, rádio e internet, incluindo redes sociais, mas exclusivamente para que tal patrocinador possa dar os parabéns aos nomeados e vencedores de cada categoria, com associação à marca do patrocinador, mas sem associação a qualquer apelo concreto à compra de produtos ou serviços. As minutas de tais declarações serão disponibilizadas pelos promotores dos PLAY – Prémios da Música Portuguesa, para que estas declarações possam instruir os processos de candidatura ou seleção.
2.12 – Os nomeados vencedores em cada uma das categorias previstas no presente Regulamento não podem transferir ou dispor do prémio recebido no âmbito do presente concurso.
2.13 – Salvo disposição especial em contrário, os candidatos podem ser candidatos a mais do que uma categoria no âmbito do presente concurso, desde que cumpram os critérios gerais e específicos de elegibilidade.
2.14 – A falta de preenchimento dos requisitos de candidatura, incluindo as declarações de aceitação e cedência de direitos previstas no presente Regulamento, terá por consequência a desconsideração da candidatura apresentada ou da nomeação, sem prejuízo de eventuais concessões de prazos para regularização de pequenas irregularidades.
2.14.1 – Caso tal falta de preenchimento de requisitos só seja detetada após a nomeação, o candidato nomeado será desclassificado e substituído por outra nomeação que cumpra os requisitos, sem prejuízo de eventuais concessões de prazos para regularização de pequenas irregularidades.
2.15 – Os prazos previstos para candidaturas, votações da Academia ou decisões dos Comités, poderão ser prorrogados pela organização dos Prémios Play, sempre que tal se justifique.
3. Seleção de Candidatos e Nomeados
3 – A seleção dos candidatos e dos nomeados obedecerá aos trâmites descritos nos pontos seguintes e no Capítulo 5 – Nomeações:
3.1 – Uma primeira seleção dos candidatos de cada categoria será feita através do Critério da Limitação Volumétrica (conforme descrito no ponto 5. infra), do qual resultará uma lista dos 30 artistas com melhor desempenho no agregado dos diversos fatores que compõem este Critério (doravante designada por “Lista 30+”).
3.1.1 – Caso, na constituição das listas de 30+, se constate que, por aplicação dos critérios volumétricos, um álbum, single, artista ou banda, numa determinada posição da lista obteve um número de unidades convertidas nos termos do n.º 3.6. infra inferiores a 5 % das unidades atribuídas à primeira posição da mesma lista, a organização pode optar por não incluir na listagem esse mesmo álbum, single, artista ou banda, bem como os que se encontrariam nas posições subsequentes, sendo, nestes casos a lista proposta para escolha dos nomeados composta por um número de candidatos inferior a 30.
3.2 – O disposto no número anterior não se aplica sempre que os critérios específicos de uma dada categoria dispuserem de forma diferente.
3.3 – Os procedimentos de inscrição, candidatura e metodologias específicas de seleção nas categorias em que tal candidatura é prevista, estão descritos no Capítulo 4 – Categorias.
3.4 – Salvo se as condições especificas de alguma categoria estipularem de forma diferente, a candidatura (quando aplicável) destina-se a garantir que todos os potenciais interessados são efetivamente considerados e, embora seja fortemente recomendada, não constituiu requisito imperativo de seleção ou nomeação, podendo o Comité especializado respetivo considerar para escolha dos nomeados ou potenciais candidatos, outros Artistas (Artistas a Solo ou Bandas), Canções (Singles) ou Álbuns que cumpram os requisitos previstos no presente regulamento.
3.4.1 – Nas mesmas condições, e exclusivamente nos casos de categorias sujeitas a candidatura cuja escolha de nomeados não seja levada a cabo por um Comité especializado, poderá o Grupo de Peritos propor à Academia, para escolha dos nomeados, outros Artistas (Artistas a Solo ou Bandas), Canções (Singles) ou Álbuns.
3.4.2 – Nas hipóteses previstas e 3.4. e 3.4.1., a aceitação pelo candidato das condições previstas no presente regulamento será efetuada em conjunto com a aceitação da nomeação.
3.5 – O Critério da Limitação Volumétrica, quando aplicável, visa garantir uma identificação do público com as nomeações e com os prémios e terá em consideração os seguintes fatores, de acordo com as ponderações explicitadas abaixo, para a elaboração da Lista 30+ que será apresentada à Academia e salvo se outra regra especial for prevista para a respetiva categoria:
a) Vendas de Álbuns (álbuns físicos e digitais) – através do TOP anual relativo ao ano anterior àquele em que são atribuídos os prémios, tal como apurado e publicado pela AUDIOGEST e AFP – Associação Fonográfica Portuguesa (“AFP”);
b) Vendas Digitais (fulltrack download) – Tal como apuradas a partir da listagem total de vendas para o território português recolhida para a AUDIOGEST e AFP, por uma empresa de estudos de mercado de reconhecida idoneidade;
c) Streaming Audio – Tal como apurado a partir da listagem total de streams para o território português recolhida para a AUDIOGEST e AFP, por uma empresa de estudos de mercado de reconhecida idoneidade;
d) Visualizações Youtube – unicamente visualizações a partir de Portugal do vídeo oficial (ou seja, visualizações do vídeo carregado pelo artista ou editora/produtora) que ocorram durante o ano anterior ao ano do concurso, informação essa que deverá ser fornecida e demonstrada pelo candidato (o próprio artista ou respetiva editora/produtora, seu agente ou “manager”), devendo os respetivos elementos de suporte documental ser remetidos à organização do Concurso até à data, através dos meios e cumprindo os requisitos que forem divulgados pela organização do concurso, sob pena de não serem consideradas estas visualizações para efeitos da elaboração da lista 30+;
e) Airplay Nacional de Música – Tal como apurado através da listagem de audiometria dos serviços de programa radiofónicos de cobertura generalizada no território nacional, recolhida para a AUDIOGEST e GDA, por uma empresa de audiometria de reconhecida idoneidade. Estas listagens deverão ser ponderadas de acordo com a audiência, por períodos horários ou por canal, correspondente ao último estudo de audiência divulgado no ano anterior àquele em que serão entregues os prémios.
Nesta hipótese os Álbuns, Canções ou Artistas em causa serão aditados à lista de 30+, que poderá assim ter mais de 30 posições.
No caso da categoria de ‘Vodafone Canção do Ano’, o Top 100 AirPlay será tido em consideração, conforme disposto em 3.7.
3.5.1 – Salvo expressamente previsto em relação a uma dada categoria e nos prémios relativos a “Álbuns”, todos os fatores referidos de a) a d) terão idêntica ponderação.
3.5.2 – Nos prémios relativos a Álbuns, as vendas de Álbuns terão uma ponderação de 40% e os fatores b) a d) supra, 20% cada.
3.6 – A Lista 30+ será construída reduzindo as restantes unidades apuradas em cada um dos volumes acima elencados à unidade single/FTD (equivalente à venda digital de uma faixa), com as seguintes taxas:
a) Álbum Digital ou Físico x 10 = Single
b) Download de uma faixa = Single
c) Stream de uma faixa: 250 = Single
d) Visualizações de Youtube: 750 = Single
3.7 – Em relação ao prémio para a Vodafone Canção do Ano (Single), não serão consideradas as vendas de Álbuns (Físicos ou Digitais). No entanto, o TOP 100 Airplay será tido em consideração para a composição da Lista 30+, a qual será constituída, sempre que possível, por 20 canções seguindo o critério das alíneas b), c) e d) do n.º 3.5. e 10 canções retiradas do TOP 100 Airplay.
Caso o TOP 100 Airplay não contenha 10 canções que cumpram os critérios de elegibilidade aplicáveis, as posições que seriam preenchidas pelo mesmo, na Lista 30+, serão ocupadas por músicas selecionadas através dos restantes critérios do 3.5.
3.8 – Em relação aos prémios para Melhor Álbum, serão considerados os downloads, streams e visualizações do Youtube de todas as músicas do Álbum.
3.9 – Da Lista 30+ serão selecionados 4 nomeados, de acordo com os critérios do presente artigo e do Capítulo 5 – Nomeações.
3.9.1 – O prémio para a Vodafone Canção do Ano será a única exceção, devendo ser nomeadas 6 canções para esta categoria.
3.10 – O Álbum ou Canção primeiro classificado da Lista 30+ e da votação da Academia tem entrada direta para o grupo dos 4 nomeados.
3.11 – No caso do prémio para Vodafone Canção do Ano, duas canções terão entrada direta para o grupo de 6 canções nomeadas desta categoria, tal como disposto em D. Capítulo 4 – Categorias infra.
3.12 – A Lista 30+ é apenas disponibilizada à Academia, sem indicação das respetivas volumetrias e por ordem alfabética de artista, Álbum ou canção.
3.13 – A Academia e os restantes comités serão convidados formalmente pelos promotores dos PLAY – Prémios da Música Portuguesa, sendo aplicável o disposto no Capítulo 5 – Nomeações.
3.14 – A lista dos profissionais que constituem a Academia e os Comités poderá ser consultada no site oficial dos PLAY após a seleção dos nomeados (e, quando aplicável, os vencedores) de cada uma das categorias.
3.15 – A Academia votará, de uma forma qualitativa e criteriosa, e de acordo com o disposto no Capítulo 5 – Nomeações, os restantes 3 nomeados de entre a Lista 30+ de cada categoria, com exceção das categorias “Melhor Álbum Fado”, “Artista Revelação” e “Prémio Lusofonia (Canção)” nas quais votará os 4 nomeados e a categoria de “Vodafone Canção do Ano”, na qual votará 4 nomeados, além dos dois já selecionados (por air-play e critério volumétricos).
3.16 – A votação nos nomeados de cada uma das categorias, por forma a escolher o respetivo vencedor será feita (com exceção das categorias Prémio da Crítica, Prémio Carreira, Melhor Álbum Jazz, Melhor Álbum de Música Clássica/ Erudita e Vodafone Canção do Ano) pela Academia numa segunda votação independente daquela relativa às nomeações.
3.17 – As votações (numa primeira fase nos nomeados, e numa segunda nos vencedores) será feita numa plataforma de votação online, na qual constarão todos os nomeados artistas/bandas e álbuns ou canções a concurso.
3.18 – Os formulários e processos de votação poderão ser acedidos a partir de plataforma disponibilizada para o efeito e devidamente auditada por empresa habilitada.
3.19 – A votação do vencedor da categoria de Vodafone Canção do Ano será feita de entre os 6 nomeados, pelo público, antecipadamente e no decorrer do evento, através das redes sociais dos PLAY – Prémios da Música Portuguesa e da App My Vodafone, especificadas no ponto 3 do documento Anexo.
3.20 – Os Prémios Crítica, Melhor Álbum Jazz e Melhor Álbum de Música Clássica/ Erudita serão escolhidos pelos respetivos Comités formados especificamente para cada uma das categorias, nos termos descritos nos pontos G, H e K do Capítulo 4 – Categorias.
3.21 – Serão excluídos do concurso as Canções (Singles) cuja letra tenha um conteúdo que possa, em si mesmo e de forma patente, constituir crime público, bem como os Álbuns que as incluam. No juízo sobre esta exclusão, deve ser tida em conta uma ampla margem de liberdade de expressão, liberdade essa que só deverá ceder, no confronto de direitos em causa, perante valores e direitos fundamentais do Estado de Direito.
3.22 – Para uma mesma categoria não poderá ser nomeado mais que um álbum ou canção do mesmo artista ou banda, sendo que, quando tal ocorrer, em função do resultado das votações para as nomeações, manter-se-á o Álbum ou canção mais votado, sendo o(s) restante(s) substituídos pelas posições seguintes na lista de mais votados pela Academia ou Comité respetivo.
4. Categorias
A. Melhor Grupo/ Banda
Nesta categoria é premiado o melhor Grupo / Banda no ano anterior ao ano da realização do concurso. Para as respetivas nomeações são tidos em conta critérios como a relevância artística dos Álbuns ou Singles editados, a atividade global da Banda, designadamente em atuações ao vivo, a relevância notoriedade e reconhecimento público que tal atividade atingiu.
A Seleção é ainda feita nos seguintes termos:
a) São aplicados exclusivamente os Critérios da Limitação Volumétrica referidos em 3.5. para determinação dos Artistas candidatos;
b) A determinação dos artistas candidatos nesta categoria terá em consideração os artistas selecionados para a Lista 30+ das categorias de Vodafone Canção do Ano e de Melhor Álbum; e
c) A escolha é assim feita tendo por base os artistas presentes na Lista 30+ da categoria de Vodafone Canção do Ano e da Lista 30+ da categoria de Melhor Álbum.
d) As listas referidas em c) poderão ser alargadas para estes efeitos a fim de garantir, tanto quanto possível, que a escolha será feita entre 30 Bandas
e) É aplicado o disposto em 3.10, 3.15. e 3.16. supra.
B. Melhor Artista Solo (Feminino)
Nesta categoria é premiada a melhor Artista a Solo do sexo feminino no ano anterior ao ano da realização do concurso. Para as respetivas nomeações são tidos em conta critérios como a relevância artística dos Álbuns ou Singles editados, a atividade global da Artista, designadamente em atuações ao vivo, a relevância notoriedade e reconhecimento público que tal atividade atingiu. São aplicáveis os critérios e regras aplicadas à categoria de Melhor Grupo / Banda, com as necessárias adaptações.
C. Melhor Artista Solo (Masculino)
Nesta categoria é premiado o melhor Artista a Solo do sexo masculino no ano anterior ao ano da realização do concurso. Para as respetivas nomeações são tidos em conta critérios como a relevância artística dos Álbuns ou Singles editados, a atividade global do Artista, designadamente em atuações ao vivo, a relevância notoriedade e reconhecimento publico que tal atividade atingiu. São aplicáveis os critérios e regras aplicadas à categoria de Melhor Grupo / Banda, com as necessárias adaptações.
D. Vodafone Canção do Ano
É premiada a melhor canção nacional editada no período referido em (ii) da alínea a) do n.º 2.9. supra e tendo em conta os restantes critérios gerais de elegibilidade. No entanto, em qualquer caso, só serão tidos em conta, para a formação da Lista 30+, os resultados obtidos entre 1 de Dezembro do ano -2 e 30 de Novembro do ano -1, não sendo considerados os resultados (vendas, utilizações digitais ou Airplay) anteriores àquela data.
As nomeações devem incidir sobre uma canção especifica e ter em conta a sua relevância artística, bem como a notoriedade e impacto público da canção no ano em causa.
A Seleção é feita nos seguintes termos:
a) A Seleção da Vodafone Canção do Ano é realizada em duas voltas, sendo que para a seleção das canções que integram a Lista 30+ desta categoria, serão aplicados os Critérios da Limitação Volumétrica referidos em 3.5., (excluindo-se as vendas de Álbuns/ EP’s) e, ainda, os resultados do TOP 100 Airplay, que serão considerados nos termos da alínea seguinte;
b) Sempre que possível, a Lista 30+ será constituída pelas 20 canções mais vendidas de acordo com os critérios referidos em 3.5. e as restantes 10 serão retiradas do TOP 100 Airplay. Sempre que o TOP Airplay não seja suficiente para preencher as 15 canções, os números em falta serão preenchidos de acordo com os restantes critérios volumétricos.
c) Da Lista 30+ são escolhidos 6 nomeados, sendo que, destes 6, dois estarão automaticamente nomeados: o primeiro lugar de vendas, e o primeiro lugar do TOP Airplay. Os restantes 4, serão votados pela Academia, sendo que destes, o mais votado pela academia terá também entrada direta.
d) Caso uma canção seja a primeira classificada em mais do que uma das listas, terão também entrada direta para o grupo de canções nomeadas as segundas classificadas de cada uma das listas. Em tal hipótese, a Academia votará apenas os restantes três nomeados, salvo se também estes segundo lugares de ambas as listas forem ocupados pela mesma canção, hipótese em que se manterão as duas canções com entrada direta (a primeira e a segunda de ambas as listas) e a escolha das restantes 4 serão objeto de votação da Academia
e) A segunda volta de Votação é feita pelo público, nos termos referidos em 3.19 e no Regulamento Anexo.
f) É aplicado o disposto em 3.10 e 3.15 supra.
g) A Votação pelo público seguirá as regras previstas no Anexo I ao presente Regulamento.
E. Melhor Álbum Nacional
É premiado o melhor álbum editado no ano anterior ao ano da realização do concurso (ano -1) ou editado entre o dia 1 de Outubro e 31 de Dezembro do ano anterior a esse (ano -2). No entanto, em qualquer caso, só serão tidos em conta, para a formação da Lista 30+, os resultados obtidos entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro do ano -1, não sendo considerados os resultados (vendas, utilizações digitais ou Airplay) anteriores àquela data.
As nomeações devem ter em conta o conjunto das canções do Álbum avaliando a sua relevância artística globalmente consideradas, bem como a notoriedade e impacto público do Álbum no ano em causa.
A Seleção é feita nos seguintes termos:
a) São aplicados exclusivamente os Critérios da Limitação Volumétrica referidos em 3.5. supra;
b) Apenas serão considerados os álbuns em que 80% das canções sejam gravações inéditas do Artista;
c) É aplicado o disposto em 3.10., 3.15. e 3.16. supra.
F. Melhor Videoclipe
É premiado o melhor videoclipe publicado no ano anterior ao ano da realização do concurso (ano -1)
As nomeações devem ter em conta o vídeo musical (também na sua relação com a música) e a forma como a imagem ilustra a canção, mas não a obra ou a interpretação musical, tomada isoladamente. Deve ainda ser tida em conta a qualidade do vídeo, nos seus aspetos de conceção, realização e fotografia.
A Seleção é feita nos seguintes termos:
a) Esta categoria está aberta à candidatura dos vídeos dos candidatos, sem prejuízo de ser aplicável o disposto em 5.8;
b) Nesta categoria não são aplicáveis os Critérios da Limitação Volumétrica nos termos referidos em 3.5. supra;
c) Apenas serão considerados os vídeos oficiais colocados online pelo produtor ou pelo artista, nos respetivos canais;
d) Só poderão ser apresentados um número máximo de 3 vídeos candidatos por cada Artista;
e) Só serão considerados vídeos musicais cujas respetivas músicas sejam interpretadas por Artistas a Solo com nacionalidade Portuguesa e, no caso de Bandas, cuja maioria dos membros tenha nacionalidade Portuguesa;
f) A escolha dos quatro videoclips nomeados é feita pelo Comité de Videoclips, nos termos do Capítulo 6 – Comités.
g) É aplicado o disposto em 3.16. supra.
G. Melhor Álbum de Música Clássica / Erudita
É premiado o melhor álbum enquadrado no género de música Clássica ou “Erudita”, publicado no ano anterior ao ano da realização do concurso (ano -1) As nomeações devem ter em conta o conjunto das faixas do Álbum tendo presente a sua qualidade e relevância artística globalmente considerada.
A Seleção é feita nos seguintes termos:
a) Esta categoria está aberta a candidatura dos Álbuns, sem prejuízo de ser aplicável o disposto em 5.8;
b) Nesta categoria não são aplicáveis os Critérios da Limitação Volumétrica nos termos referidos em 3.5. supra
c) A votação é levada a cabo pelo Comité de Clássica / Erudita formado por críticos e especialistas neste género musical, convidados formalmente pela Audiogest e pela GDA.
d) Na decisão prévia sobre a inclusão ou não de um Álbum nesta categoria, o Comité deverá usar um critério abrangente em relação ao género musical.
e) São aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Capítulo 6 – Comités, sendo que a deliberação e pontuação poderá ser efetuada por escrito e à distância.
H. Melhor Álbum Jazz
É premiado o melhor álbum enquadrado no género de música Jazz, publicado no ano anterior ao ano da realização do concurso (ano -1). As nomeações devem ter em conta o conjunto das faixas do Álbum considerando a sua qualidade e relevância artística globalmente considerada.
A Seleção é feita nos seguintes termos:
a) Esta categoria está aberta a candidatura dos Álbuns, sem prejuízo de ser aplicável o disposto em 5.8;
b) Nesta categoria não são aplicáveis os Critérios da Limitação Volumétrica nos termos referidos em 3.5 supra
c) A votação é levada a cabo pelo Comité de Jazz formado por críticos e especialistas neste género musical, convidados formalmente pela Audiogest e pela GDA.
d) O Comité começará por deliberar, por maioria, sobre eventuais exclusões dos álbuns apresentados a concurso, em virtude dos mesmos não se enquadrarem no género respetivo.
e) Na decisão sobre a inclusão ou não de um Álbum nesta categoria, o Comité deverá usar um critério abrangente em reação ao género respetivo.
f) São aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Capítulo 6 – Comités, sendo que a deliberação e pontuação poderá ser efetuada por escrito e à distância.
I. Melhor Álbum Fado
É premiado o melhor álbum de fado no ano anterior ao ano da realização do concurso (ano -1)). As nomeações devem ter em conta o conjunto das canções do Álbum avaliando a sua relevância artística globalmente considerada, bem como a notoriedade e impacto público do Álbum no ano em causa.
A Seleção é feita nos seguintes termos:
a) Esta categoria está aberta a candidatura dos Álbuns, sem prejuízo de ser aplicável o disposto em 5.8;
b) Apenas serão considerados os álbuns em que 80% das canções sejam gravações inéditas do artista/grupo;
c) Nesta categoria não são aplicáveis os Critérios da Limitação Volumétrica nos termos referidos em 3.5. supra;
d) Nesta categoria não serão consideradas candidaturas de singles (editados ou lançados isoladamente).
e) A candidatura a esta categoria não impede o artista ou grupo/banda de serem considerados como candidatos às restantes categorias nacionais (quando aplicável).
J. Artista Revelação
Nesta categoria é premiado o Artista que se tenha destacado pela primeira vez na consciência do público e que tenha impactado o panorama musical no ano anterior ao ano da realização do concurso.
Para as respetivas nomeações, a Academia deverá incidir a sua escolha sobre artistas que, pela primeira vez, tenham atingido um grau relevante de notoriedade junto do grande público. Devem também ser tidos em conta critérios como a relevância artística dos Álbuns ou Singles editados, as vendas alcançadas de singles ou álbuns, a exposição em plataformas digitais e a atividade global do Artista, designadamente em atuações ao vivo, bem como o reconhecimento público que tal atividade atingiu.
A Seleção é feita nos seguintes termos:
a) Esta categoria está aberta a candidatura das canções, sem prejuízo de ser aplicável o disposto em 5.8;
b) Nesta categoria não são aplicáveis os Critérios da Limitação Volumétrica nos termos referidos em 3.5 supra
c) Esta categoria destina-se a premiar os artistas que, tendo editado Álbuns ou Singles no ano anterior ao da edição do Concurso, preencham ainda um dos seguintes critérios:
(i) tenham editado no ano anterior ao da edição do Concurso (ano -1), pela primeira vez, um álbum ou single, incluindo a disponibilização em plataformas digitais de streaming licenciadas;
(ii) tenham atingido, no ano anterior ao da edição do Concurso (ano -1), pela primeira vez, um grau de notoriedade relevante e obtido pela primeira vez neste mesmo ano um impacto significativo junto do público em geral, medido, designadamente, através de vendas significativas em qualquer formato ou da obtenção (ou cumprimento dos critérios para essa obtenção) de galardões de ouro ou platina, em relação a álbuns ou singles editados no ano anterior ao da edição do Concurso; air-play de rádio ou visualizações no YouTube;
d) Não podem candidatar-se a esta categoria, artistas que tenham editado, em ano anterior àquele a que se referem os prémios (ano -1), mais que um Álbum, ou 10 singles;
e) Os critérios de elegibilidade para esta categoria serão objeto de prévia apreciação pelo Grupo de Peritos, a fim de elaborar a lista dos potenciais nomeados;
f) Caso existam, após esta seleção inicial, mais de 30 candidatos (incluindo aqueles que venham a ser propostos pelo Grupo de Peritos), poderão ser aplicados os Critérios da Limitação Volumétrica, nos termos referidos em 3.5., não sendo contabilizadas as vendas de Álbuns, para obter a lista de 30 potenciais nomeados, pelo que, os artistas deverão indicar, aquando da candidatura, em relação a cada canção candidata, o número de visualizações do YouTube, a partir de Portugal no ano anterior ao ano da realização do Devem ter em conta que contarão apenas vídeos oficiais colocados online pelo produtor ou pelo artista.
g) É aplicado o disposto em 3.15. e 3.16. supra e no ponto 5.13 infra.
K. Prémio Crítica
Nesta categoria são premiados artistas ou grupos/bandas que tenham sido aclamados pela crítica no ano anterior ao ano da realização do concurso, tendo em conta a qualidade artística tal como avaliada pelos membros do Comité Crítica, nos seguintes termos:
a) A votação é levada a cabo por um Comité de Crítica, formado por críticos, convidados formalmente pela Audiogest e pela GDA, que pontuam um trabalho de música portuguesa (álbum apenas) editados no ano anterior ao da realização do concurso.
b) Nesta categoria não são aplicáveis os Critérios da Limitação Volumétrica nos termos referidos em 3.5 supra;
c) Os álbuns ou singles a considerar deverão ter sido editados no ano anterior ao da realização do concurso (ano -1);
d) Sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, são aplicáveis, com as necessárias adaptações as regras previstas no Capítulo 6 – Comités, sendo que a deliberação e pontuação poderá ser efetuada por escrito e à distância.
e) As pontuações serão de 12 (máximo) a 1 (mínimo), sendo que o segundo terá 9 pontos, o terceiro 8 pontos e assim por diante, até ao décimo que terá 1 ponto ;
f) No final é somada a pontuação e o artista/ banda mais votado é o vencedor.
L. Prémio Carreira
Nesta categoria é premiado um Artista, produtor ou personalidade ligada ao meio musical que, ao longo da sua carreira, tenha feito contribuições criativas de grande significado para a música portuguesa.
A escolha deverá incidir, desejavelmente, sobre um Artista, produtor ou personalidade ligada ao meio musical que, no ano anterior à atribuição do prémio, tenha tido um facto relevante na sua carreira.
A atribuição deste prémio é da exclusiva responsabilidade da Audiogest e da GDA.
M. Prémio Lusofonia (Canção)
Nesta categoria é premiada a melhor canção cantada em português ou maioritariamente em português (pelo menos 60% em língua portuguesa) editada no ano anterior ao ano da realização do concurso (ano -1) ou editada entre o dia 1 de Outubro e 31 de Dezembro do ano anterior a esse (ano -2). As nomeações devem incidir sobre uma canção específica e ter em conta a sua qualidade e relevância artística, bem como a notoriedade e impacto público da canção no ano em causa.
A Seleção é feita nos seguintes termos:
a) Esta categoria está aberta a candidatura das canções, sem prejuízo de ser aplicável o disposto em 5.8;
b) Apenas se poderão candidatar a esta categoria canções interpretadas por artistas que não tenham nacionalidade portuguesa;
c) Só poderão ser apresentadas um número máximo de 2 canções candidatas por cada Artista;
d) Caso existam, após esta seleção inicial, mais de 30 candidatos (incluindo aqueles que venham a ser propostos pelo Grupo de Peritos), poderão ser aplicados os Critérios da Limitação Volumétrica, nos termos referidos em 3.5., não sendo contabilizadas as vendas de Álbuns, para obter a lista de 30 potenciais nomeados, pelo que, os artistas deverão indicar, aquando da candidatura, em relação a cada canção candidata, o número de visualizações do YouTube, a partir de Portugal no ano anterior ao ano da realização do Devem ter em conta que contarão apenas vídeos oficiais colocados online pelo produtor ou pelo artista.
e) É aplicado o disposto nos pontos 3.15. e 3.16 supra e ponto 5.13 infra.
5. Nomeações:
5.1 – À Academia competirá votar os nomeados das seguintes categorias:
a) Melhor Grupo/ Banda;
b) Melhor Artista a Solo (Feminino);
c) Melhor Artista a Solo (Masculino);
d) Vodafone Canção do Ano;
e) Melhor Álbum Nacional;
f) Melhor Álbum de Fado;
g) Artista Revelação;
h) Prémio Lusofonia (Canção).
5.2 – A Academia será constituída por escolha dos promotores dos PLAY – Prémios da Música Portuguesa que convidarão os respetivos membros.
5.2.1 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a organização, sempre que possível, deverá consultar organizações representativas dos vários setores profissionais que compõe a Academia, solicitando a indicação de membros para a comporem e salvaguardando sempre a abrangência e diversidade de todo o painel que compõe a Academia.
5.3 – Todos os anos será endereçado um convite a futuros membros da Academia, que terão prazo e forma estipulados para responder ao mesmo.
5.4 – Decorrido o prazo previsto no número anterior, a organização poderá formular novos convites para garantir, tanto quanto possível o número total de membros da Academia.
5.5 – A Academia será composta por membros pertencentes a diferentes categorias que assegurem uma desejada diversidade de estilos, tendências e conhecimentos musicais.
5.6 – Aceite o convite, os membros da Academia obrigam-se a cumprir escrupulosamente as regras do presente Regulamento, a guardar rigoroso sigilo sobre o decurso dos trabalhos, até à divulgação, aceitação e publicitação dos nomeados e agir com elevados padrões éticos, evitando quaisquer influências externas e identificando prontamente quaisquer potenciais conflitos de interesses ou impedimentos.
5.7 – Aos membros da Academia serão aplicados os seguintes impedimentos de voto, quer no procedimento de Nomeação, quer no procedimento de votação dos vencedores de cada categoria:
a) Os artistas que sejam membros da Academia não poderão votar neles próprios, numa banda que seja por eles integrada ou num álbum ou canção em que participem artisticamente de alguma forma;
b) Os agentes e managers não poderão votar em artistas ou bandas que representem nem em álbuns ou canções em que tenham tido intervenção ou em que intervenham artistas ou bandas por eles representados, sendo desconsiderados os votos formalizados em violação desta norma.
5.7.1 – O impedimento de voto referido na alínea b) do ponto anterior, para uma dada categoria, não prejudica o voto do membro da Academia nas restantes categorias em que o impedimento já não se verifique.
5.8 – Nas categorias para as quais se encontre prevista candidatura, o Grupo de Peritos ou os Comités respetivos poderão, salvo norma especial em contrário, propor candidatos à nomeação que preencham os critérios previstos na respetiva categoria, mesmo que estes não se tenham candidatado (nas categorias que dependam de candidatura).
5.8.1 – Na hipótese prevista no número anterior, caso o candidato proposto venha a ser nomeado, a sujeição ao concurso e a divulgação da sua nomeação só poderão ocorrer caso, em tempo útil, seja possível obter a aceitação da parte do candidato ou do seu legitimo representante, para os efeitos previstos no presente Regulamento.
5.9 – As votações serão realizadas em duas voltas, sendo a primeira destinada a selecionar os nomeados de cada categoria que não tenham entrada direta e a segunda volta, a selecionar o vencedor de cada categoria, de entre os nomeados, incluindo o vencedor da categoria “Melhor Videoclip” cujos nomeados são escolhidos pelo respetivo comité.
5.10 – Após aceitação do convite, os membros da Academia terão acesso ao sítio da internet criado para a realização das votações, onde, em primeiro lugar, lhes serão apresentadas as Listas de candidatos de cada categoria. Para que seja mantido o sigilo sobre a seleção dos nomeados e não ser possível identificar, de entre eles a fonte da sua nomeação, de tais listagens constarão também os nomeados por entrada direta.
5.11 – Os membros da Academia deverão selecionar de entre as listas de candidatos, 5.1. aqueles que consideram dever ser os nomeados para cada categoria, classificando-os por ordem de preferência (em primeiro lugar o candidato que mais consideram merecer ser nomeado e assim sucessivamente). A plataforma atribuirá ao primeiro lugar uma pontuação mais elevada e uma pontuação sucessivamente mais baixa a cada lugar inferior. Aquele classificado em primeiro lugar terá entrada direta na lista de Nomeados.
5.12 – Nas categorias sujeitas a critérios volumétricos, o apuramento dos nomeados será feito conjuntamente através do processo de votação da Academia (nos termos do número anterior) cujos resultados serão combinados com as unidades de vendas e streams digitais apuradas nos mesmos termos em que é apurada a Lista de 30+, aplicando-se as seguintes regras nestes casos:
a) A votação da Academia terá um peso de 75% e as unidades de vendas e streams apuradas terão um peso de 25%;
b) Uma vez apurados os votos da Academia, os votos obtidos por cada uma das músicas, álbuns ou artistas a concurso, consoante as categorias, com exceção do primeiro classificado (que tem entrada direta), será dividido pela soma de votos do total dos candidatos da Lista, por forma a obter-se uma lista ordenada e pontuada que traduz o peso relativo cada candidato, face ao total da lista.
c) O mesmo cálculo se fará para as unidades de vendas e streams, de acordo com os números 3.5 e 3.6 supra relativos às Lista de 30+.
d) Para cada um dos candidatos, serão somados os valores obtidos nas alíneas b) e c) antecedentes, sendo nomeados os 3/4 candidatos que obtiverem maior valor na soma dos dois critérios, sem prejuízo do disposto a alínea seguinte.
e) Os primeiros classificados da Lista de 30+ e da votação da Academia terão entrada direta na lista de nomeados.
5.13 – O disposto no ponto 5.12 antecedente será, ainda, aplicável às categorias de Lusofonia e Artista Revelação, sendo que nestes casos o apuramento dos volumes de vendas e de streaming, será efetuado nos termos referidos nos artigos 3.5 e 3.6 do presente Regulamento, mas apenas em relação às candidaturas apresentadas e efetivamente admitidas, uma vez que nestes casos a admissão a concurso não está dependente da obtenção de um determinado volume.
5.14 – Nas categorias sujeitas a candidatura e/ou que pressuponham uma seleção de um determinado género musical, os Comités especializados ou Grupo de Peritos, consoante os casos, deverão começar por analisar se os critérios de elegibilidade dessas categorias foram cumpridos e/ou o Álbum ou canção (Single) em causa se enquadra ou não nesse género, devendo ser excluídas as candidaturas não elegíveis e os Álbuns ou canções (Singles) em relação aos quais a maioria dos membros dos Comités, com direito de voto, tiver votado no sentido da exclusão ou, no caso de votação pela Academia, deverão ser excluídas as candidaturas que o Grupo de Peritos considere inelegíveis.
5.15 – Além de cumprirem os critérios gerais e os critérios especiais previstos em cada categoria, as nomeações deverão ser sujeitas a uma Auditoria, que garantirá o cumprimento de todas as regras deste Regulamento, nomeadamente, que, em cada categoria, não existam repetições de Artistas nomeados, apenas podendo, consequentemente, um mesmo Artista estar nomeado uma só vez em cada categoria.
5.16 – Na eventualidade da não aceitação da candidatura ou da não aceitação da cedência de direitos prevista no Capítulo Regras Gerais por parte de um candidato, a organização deverá indicar um novo nomeado, de acordo com os resultados das pontuações atribuídas pela Academia.
5.17 – Após a seleção dos nomeados de cada categoria, será efetuada uma segunda volta de votações, na qual os membros da Academia deverão atribuir aos quatro nomeados, pontuações por ordem de preferência. Os nomeados serão pontuados de quatro a um por ordem decrescente de preferência de cada um dos membros da academia votantes.
5.17.1 – Esta regra não se aplica à categoria de Vodafone Canção do Ano, cujo vencedor será selecionado através de voto do público, conforme disposto no Capítulo 5 – Nomeações, ponto D e segundo as regras do Anexo ao presente Regulamento.
5.17.2 – Caso algum membro da Academia não tenha procedido à votação na primeira volta, nada o impede de participar na segunda volta de votações, desde que tenha aceitado o convite para a mesma.
5.18 – Em caso de empate na votação para decisão dos nomeados de cada categoria ou para vencedor das mesmas, o desempate deverá ser decidido tendo em conta o Critério de Limitação Volumétrica estabelecido no ponto 3.5., prevalecendo aquele que, entre os empatados, tiver o resultado volumétrico mais elevado.
5.19 – Os resultados da primeira e segunda volta serão analisados pela organização e empresa de Auditoria contratada, que trabalhará sobre sigilo.
6. Comités
6.1 – Ao Comité de Crítica competirá selecionar os 4 nomeados e escolher o vencedor da Categoria “Prémio Crítica”.
6.2 – Ao Comité Música Clássica / Erudita competirá selecionar os 4 nomeados e escolher o vencedor da Categoria “Melhor Álbum de Música Clássica / Erudita”;
6.3 – Ao Comité de Jazz competirá selecionar os 4 nomeados e escolher o vencedor da Categoria “Melhor Álbum de Jazz”;
6.4 – Ao Comité de Videoclips, competirá escolher os quatro nomeados para a categoria “Melhor Videoclip”, cujo vencedor será posteriormente escolhido por votação da Academia.
6.5 – Os Comités serão presididos por um membro da Produção dos PLAY a quem competirá dirigir os trabalhos e garantir o cumprimento do presente Regulamento;
6.6 – Os Comités deliberam, sempre que possível e desejavelmente, em reunião (presencial ou caso tal se mostre inviável em relação a algum ou alguns membros, por qualquer método de conversação oral à distância). As deliberações por escrito só devem ser utilizadas na hipótese de não ser de todo possível garantir a disponibilidade simultânea da maioria dos membros do Comité em causa.
6.7 – As nomeações feitas pelos Comités, deverão assegurar que em cada categoria, não existirá repetição de artistas nomeados, apenas podendo, o mesmo artista estar nomeado, uma só vez, em cada categoria.
6.8 – Os membros dos Comités deverão ter em consideração os critérios objetivos estabelecidos para cada categoria, bem como a descrição do que se pretende premiar, aquando da escolha dos nomeados.
6.9 – Sempre que não for possível obter o consenso unânime dos membros com direito de voto em relação a uma lista de nomeados, deve ser aberta votação entre aqueles membros, que atribuirão pontuações de 5 a 1 aos cinco Artistas, Álbuns ou Canções (Singles) sobre os quais recai a sua preferência, sempre de acordo com os critérios de cada categoria e os critérios gerais supra referidos.
6.10 – A Presidência dos Comités não tem direito de voto, mas poderá propor, ao respetivo Comité, a reapreciação e nova votação em relação a uma ou mais categorias, designadamente, sem limitar para garantir o disposto nos números anteriores.
6.11 – Aos Comités referidos nos números anteriores, no que concerne aos procedimentos de seleção, nomeação e votação é aplicável o disposto no presente Regulamento a propósito da respetiva categoria e, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto em 5.2., 5.5. a 5.8, 5.14 e 5.16, do Capítulo 5 – Nomeações supra.
6.12 – O dever de sigilo sobre o vencedor mantém-se até ao anúncio do premiado.
7. Disposições Finais
7.1 – Os dados pessoais dos candidatos serão utilizados no estrito cumprimento da legislação nacional aplicável e Regulamento Geral da Proteção de Dados.
7.2 – Todas as questões ou pedidos de esclarecimento relativas à interpretação ou aplicação dos termos e regras do presente regulamento deverão ser remetidas para play.pmp@audiogest.pt para análise e resposta.
Anexo ao Regulamento dos PLAY - PRÉMIOS DA MÚSICA PORTUGUESA
(Votação do Prémio VODAFONE CANÇÃO DO ANO)
Nos termos da alínea d) do ponto D. do Capítulo 4 do Regulamento dos “PLAY – PRÉMIOS DA MÚSICA PORTUGUESA” (adiante “Regulamento”) a escolha do premiado para a categoria “VODAFONE CANÇÃO DO ANO” será feita, de entre seis nomeados e através de voto do público, com início em data a anunciar pela organização e até ao em que decorrer do Evento (Gala de Atribuição dos Prémios, adiante designada por “Evento”).
Assim, a AUDIOGEST e a GDA, promotores e organizadores dos prémios, estabeleceram as seguintes regras de votação e auditoria:
1- A escolha da canção vencedora do prémio a atribuir à categoria “VODAFONE CANÇÃO DO ANO” será efetuada por votação do público, entre os seis nomeados previamente selecionados pela Academia, e previamente anunciados, nos termos do Regulamento.
2- A votação será efetuada a partir das 10:00 do dia previamente anunciado pela organização e será encerrada no momento em que tal for anunciado no decorrer do Evento com transmissão direta, através da RTP 1 e RTP PLAY;
3- A Votação será efetuada através dos seguintes meios:
(i) Redes Sociais PLAY Prémios da Música Portuguesa, nomeadamente página de Facebook, Instagram e Twitter; e
(ii) Votação através da App My Vodafone.
4- Os meios de votação serão explicitados e anunciados no momento da abertura da votação, através das redes sociais referidas no ponto 3 (i) e (ii) do presente Anexo e em suporte audiovisual na RTP1 para divulgação dos seis nomeados da categoria “VODAFONE CANÇÃO DO ANO”.
5- A votação através de qualquer dos meios referidos no número 3. terá igual valor e valerá sempre um
6- Em caso de empate no número de votos para o primeiro classificado, o desempate será feito tendo em consideração aquele que, de entre os empatados, tenha tido o resultado volumétrico mais elevado, conforme ponto 3.5. do Regulamento.
7- A votação através dos meios referidos no número 3 apenas permite um voto por cada utilizador ou “perfil”.
8- Esta votação, bem como as votações efetuadas pela Academia que estejam previstas no Regulamento, serão auditadas por uma empresa de auditoria, à qual competirá entregar o envelope com o nome de cada artista, banda, canção ou álbum vencedor, à pessoa que apresenta o programa ou que proceder ao anúncio público e em direto do vencedor.