TERMOS E CONDIÇÕES APLICÁVEIS AO CONCURSO

PLAY – Prémios da Música Portuguesa (Edição de 2026)

1.    Definições

1.1 Academia: grupo composto por 150 a 300 membros, direta ou indiretamente ligados à música portuguesa, ou a outros setores representativos da comunidade artística, cultural ou da sociedade, bem como por representantes dos parceiros e patrocinadores que irá eleger os nomeados e os vencedores de cada categoria (com exceção dos seguintes Prémios: Carreira, Crítica, Melhor Álbum de Jazz e Melhor Álbum de Música Clássica e Erudita), escolhendo, em duas fases, os nomeados e os vencedores de cada Prémio. No entanto:

(i) Relativamente às categorias Melhor Videoclip, Melhor Canção Popular e Ligeira e Melhor Álbum de Fado, a Academia escolherá apenas o vencedor, mas não os nomeados.

(ii) Relativamente à categoria Vodafone Canção do Ano, a Academia escolherá apenas os nomeados, mas não o vencedor.

1.2 Álbuns: os produtos, em formato “físico” ou “digital” que agreguem mais que um fonograma (músicas/faixas) e que cumpram os seguintes requisitos cumulativos:

i. Mínimo de 7 faixas, salvo nas categorias de Melhor Álbum de Jazz e Melhor Álbum de Música Clássica, em que este requisito é dispensado;

ii. Pelo menos 80% das músicas constituam gravações (de estúdio ou “ao vivo”), que não tenham sido editadas previamente, mesmo que sejam gravações de temas já editados pelo mesmo ou por outro artista ou banda;

iii. Pelo menos 80% das músicas sejam interpretadas por um mesmo artista ou grupo, mesmo que com a colaboração de outros artistas;

iv. No caso de produtos físicos, que tenham um preço de venda ao público mínimo de € 5,95.

1.3 Artista: Indistintamente um Artista a Solo ou Grupo

1.3.1. Projetos pontuais que reúnam dois ou mais Artistas a Solo ou dois ou mais Grupos ou Artistas a Solo e Grupos que não tenham objetivos de durabilidade, mas um caráter eminentemente efémero, não serão elegíveis para categorias de “Melhor Artista” e “Melhor Grupo”, embora possam ser nomeados para categorias em que são premiados álbuns ou canções e para a categoria de Melhor Videoclipe.

1.3.2. A regra constante do número anterior aplica-se a casos em que uma canção é interpretada por vários artistas a solo, fora dos casos previstos em 1.4.

1.4 Artista a Solo: Músico que interpreta, em nome próprio, ainda que acompanhado de outros artistas (executantes) e/ou de artistas convidados (featuring), as obras musicais fixadas e editadas, avaliadas no âmbito do concurso e que poderá candidatar-se ou ser nomeado em cada uma das categorias.

1.4.1. Nos casos previstos no número 1.3.1., as volumetrias apuradas nas canções ou álbuns ali referidos, devem ser atribuídas aos diversos artistas que formam o projeto.

1.5 Grupo: Conjunto de dois ou mais músicos que interpretam, em nome coletivo, ainda que acompanhados de outros artistas (executantes) e/ou de artistas convidados as obras musicais fixadas e editadas avaliadas no âmbito do concurso e que poderão candidatar-se ou ser nomeados em cada uma das categorias.

1.6 Comité de Crítica: Grupo de profissionais com competências reconhecidas na crítica, análise e seleção musical, convidados pela Audiogest e que terão a tarefa de selecionar os nomeados e escolher o vencedor da categoria Prémio Crítica.

1.7 Comité de Jazz: Grupo de profissionais com competências reconhecidas na critica, análise e seleção musical, no âmbito do género musical “Jazz” convidados pela Audiogest e que terão a tarefa de selecionar os nomeados e escolher o vencedor da categoria Melhor Álbum Jazz.

1.8 Comité de Clássica / Erudita: Grupo de profissionais com competências reconhecidas na critica, análise e seleção musical, no âmbito do género musical “Clássica/ Erudita” convidados pela Audiogest e que terão a tarefa de selecionar os nomeados e escolher o vencedor da categoria Melhor Álbum Clássica/ Erudita.

1.9 Comité de Videoclipe: Grupo de profissionais com competências reconhecidas na critica, análise e seleção audiovisual, convidados pela Audiogest e que terão a tarefa de selecionar os nomeados da categoria Melhor Videoclipe.

1.10 Comité de Fado: Grupo de profissionais com competências reconhecidas na crítica, análise e seleção musical, no âmbito do género musical “Fado”, convidados pela Audiogest e que terão a tarefa de selecionar os nomeados da categoria Melhor Álbum de Fado.

1.11 Comité Canção Ligeira e Popular: Grupo de profissionais com competências reconhecidas na crítica, análise e seleção musical, no âmbito do género musical “Ligeiro e Popular”, convidados pela Audiogest e que terão a tarefa de selecionar os nomeados da categoria Melhor Canção Ligeira e Popular.

1.12 Edição: significa a disponibilização ao público de produtos:

(i) Em formato físico, em canais comerciais regulares (excluindo, por exemplo, distribuições exclusivas através de “clubes de vendas” ou em conjunto com outras publicações);

(ii) Em formato digital, através da disponibilização ao público em plataformas licenciadas pelos titulares de direitos de ficheiros musicais para download ou em serviços de “streaming on-demand”. Para estes efeitos não se considera editada uma música (ou vídeo musical) disponibilizada exclusivamente em plataformas de conteúdos carregados pelo utilizador (ex: YouTube, sem prejuízo das visualizações do YouTube serem tomadas em conta para a aferição de critérios volumétricos adiante referidos).

1.13 EP: Os produtos em formato “físico” ou “digital”, que agreguem mais que um fonograma (músicas/faixas) e que cumpram os seguintes requisitos cumulativos:

(i) Duração total inferior a 20 minutos;

(ii) Máximo de 6 faixas;

(iii) Pelo menos 80% das músicas constituam gravações (de estúdio ou “ao vivo”), que não tenham sido editadas previamente, mesmo que sejam gravações de temas já editados pelo mesmo ou por outro artista ou banda;

(iv) Pelo menos 80% das músicas sejam interpretadas por um mesmo artista ou banda, mesmo que com a colaboração de outros artistas.

1.14 Grupo de Peritos: Profissionais selecionados pela organização que desempenharão tarefas de suporte, validação e confirmação previstas no presente regulamento

1.15 Single: Os fonogramas vendidos ou disponibilizados ao público, isolada e individualmente, em plataformas digitais, nos termos referidos em (ii) do n.º 1.12. supra.

2.    Regras Gerais

2.1. Os termos e condições que se seguem, constituem as regras aplicáveis ao Concurso PLAY – Prémios da Música Portuguesa, organizado / promovido pela AUDIOGEST– Associação para a Promoção da Música (doravante “Audiogest”), entidade representativa de produtores fonográficos, nos termos dos acordos celebrados entre esta e a AUDIOGEST– Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos (entidade de gestão coletiva).

2.2. O Concurso PLAY – Prémios da Música Portuguesa tem por objetivo premiar e distinguir, de acordo com as diversas categorias, os Artistas (a Solo ou Grupo), através dos seus Álbuns e/ou Canções editados, consoante os casos, no período definido em (i) ou (ii) da alínea a) do n.º 2.9. infra, bem como do trabalho desenvolvido ao longo das suas carreiras profissionais (Prémio Carreira), nos termos do presente Regulamento.

2.3. A Audiogest reserva-se no direito de alterar, suspender ou cancelar o Concurso PLAY – Prémios da Música Portuguesa a qualquer momento, sem aviso ou qualquer notificação prévia, bem como alterar, corrigir e retificar os termos e condições aplicáveis ao concurso.

2.4. O candidato ao Concurso PLAY – Prémios da Música Portuguesa está obrigado ao cumprimento dos presentes termos e condições, sendo certo que, com a apresentação da candidatura ao concurso, nos casos em que tal candidatura esteja prevista, ou com a confirmação da candidatura ou aceitação da nomeação, o candidato declara conhecer e aceitar todas as regras aplicáveis.

2.5. Os candidatos aceitam participar em ações de promoção do Concurso PLAY – Prémios da Música Portuguesa, designadamente na participação em entrevistas, eventos relacionados com o concurso, sessões de fotografia, vídeos, participação em programas de rádio e televisão ou outros, nos termos melhor descritos no ponto 2.12. e na Declaração de Aceitação aí referida.

2.6. Com a apresentação da candidatura ao concurso (nos casos em que tal candidatura esteja prevista) ou com a confirmação da candidatura, ou com a aceitação da nomeação, o artista declara aceitar a cedência de imagem e nome para os efeitos previstos em 2.12.

2.7. Os nomeados deverão estar presentes na cerimónia oficial de entrega de prémios a realizar em data e local a anunciar no site oficial dos PLAY (www.playpremiosdamusicaportuguesa.pt).

2.8. Durante a realização do Concurso PLAY – Prémios da Música Portuguesa está prevista a atuação de diversos artistas/grupos. A escolha das atuações competirá à AUDIOGEST ou a quem esta designar e deverá seguir critérios

editoriais, podendo incidir ou não, total ou parcialmente, sobre Artistas ou Grupos nomeados.

2.9. Sem prejuízo dos critérios especiais previstos para cada categoria, adiante referidos, e à exceção do “Prémio Carreira”, os critérios gerais de elegibilidade são os seguintes:

a) A edição e lançamento no mercado nacional, em formato físico, digital ou em ambos, de um Álbum, EP ou Single:

(i) Entre o dia 1 de Dezembro do segundo ano anterior àquele em que é realizado o concurso (ano -2) e o dia 30 de Novembro do ano anterior àquele em que é realizado o concurso (ano -1), para as categorias em que não sejam aplicados critérios volumétricos (e sujeitas a candidatura);

(ii) ou entre o dia 1 de Setembro do segundo ano anterior àquele em que é realizado o concurso (ano -2) e o dia 30 de Novembro do ano imediatamente anterior àquele em que é realizado o concurso (ano -1), para as categorias em que sejam aplicados critérios volumétricos.

No entanto, em qualquer caso, só serão tidos em conta, para a formação da Lista 30+ ou Lista 20+ (adiante “Listas Volumétricas”), os resultados obtidos entre 1 de Dezembro do ano -2 e 30 de Novembro do ano -1, não sendo considerados os resultados (vendas, utilizações digitais ou Airplay) anteriores àquela data.

b) Tendo em conta o disposto em (ii) da alínea a) anterior, em relação às categorias sujeitas a critérios volumétricos, sempre que um artista, grupo, álbum ou single, tenha sido nomeado no ano anterior para uma categoria, os singles e/ou álbuns que tenham sido tidos em consideração para a constituição das Listas Volumétricas não podem ser tidos novamente em consideração para a formação de tais listas no ano do concurso.

(i)   O disposto na alínea anterior não obsta a que sejam considerados outros singles ou álbuns do mesmo artista, nem impede que, na hipótese ali prevista, um single editado entre 1 de Setembro e 30 de Novembro do ano -2 possa ser considerado para efeitos da aferição dos cálculos volumétricos do álbum em que tal single venha a ser incorporado, desde que o álbum em questão cumpra os demais requisitos de candidatura e não tenha sido nomeado no ano anterior. Idêntica regra deverá ser aplicada em relação a singles que façam parte de um álbum que tenha sido nomeado no ano anterior.

c) O Artista a Solo ou pelo menos metade dos elementos do Grupo terem nacionalidade portuguesa, salvo os casos das categorias em que um dos critérios é o facto do artista ser estrangeiro;

d) O cumprimento das regras definidas no presente Regulamento, nomeadamente as aplicáveis a cada uma das categorias.

e) No que concerne à alínea c) deste número, sempre que um artista tiver mais que uma nacionalidade, sendo uma delas a Portuguesa, deverá ser tida em conta a nacionalidade do país da sua residência habitual, a confirmar, sempre que necessário por qualquer meio documental idóneo. Para evitar a invocação de uma dada nacionalidade “por conveniência”, a nacionalidade considerada para um Artista numa dada edição, não poderá ser alterada para edições subsequentes, salvo se tal nacionalidade deixar de lhe ser legalmente reconhecida ou circunstâncias supervenientes determinarem, de acordo com os critérios ora referidos que, excecionalmente, deva ser outra a nacionalidade do Artista a considerar em futuras edições.

2.10. Na categoria Vodafone Canção do Ano, um artista poderá, no máximo, ter duas canções nas Listas Volumétricas, ainda que, de acordo com as volumetrias, tivesse mais canções elegíveis.

a) Para este efeito, um featuring conta como canção do artista principal, ou seja, o artista que convida e cujo nome aparece em primeiro, antes do “feat”.

i. Para clarificar, no caso de “A ft. B”, a canção considera-se ser do artista A, que só poderá entrar com mais uma canção na Lista Volumétrica, enquanto o artista B, poderá ter outras duas canções suas na referida Lista.

b) Em caso de uma canção lançada por dois artistas em igualdade de circunstâncias (A e B), a canção considerar-se-á um projeto à parte, pelo que, tanto o artista A como o artista B poderão ter duas outras canções na Lista Volumétrica.

2.11. Os membros dos Comités especializados, e quaisquer pessoas que façam diretamente parte da organização dos PLAY – Prémios da Música Portuguesa, não podem apresentar candidatura, bem como se encontram impedidos os seus pais, filhos e irmãos.

a) Para efeitos do número anterior, a qualidade de membro da AUDIOGEST não constitui, por si só, um nexo de pertença à organização dos prémios.

b) O regime aplicável aos impedimentos de voto dos membros da Academia é regulado em 5.7. infra.

2.12. Os Artistas (Artistas ou membros de Grupos), candidatos ou nomeados, deverão subscrever uma declaração de aceitação da sua nomeação e das condições e regras do concurso. Deverão, ainda, subscrever uma declaração de cedência do direito de imagem e do direito ao nome, relativas à sua participação no concurso, no evento de entrega dos prémios, na respetiva transmissão audiovisual e para efeitos de arquivo e promoção de futuras edições, bem como, à aceitação da utilização do seu nome e imagem por parte do promotor e/ ou do parceiro principal de cada edição, em publicidade exterior, meios de comunicação escritos, televisão, rádio e internet, incluindo redes sociais, mas, no que toca ao parceiro principal, exclusivamente para que tal parceiro possa dar os parabéns aos nomeados e vencedores de cada categoria, com a presença da marca do parceiro, mas sem qualquer apelo concreto à compra de produtos ou serviços. As minutas de tal declaração serão disponibilizadas pelos promotores dos PLAY – Prémios da Música Portuguesa, para que esta possam instruir os processos de candidatura ou seleção.

a) As declarações poderão ser assinadas pelo(s) próprio(s) artista(s) ou por quem os represente e tenha poderes para vincular o(s) artista(s) para todas as declarações, cedências de direitos de imagem e obrigações dela constantes.

2.13. Os vencedores em cada uma das categorias previstas no presente Regulamento, não podem transferir ou dispor do prémio recebido no âmbito do presente concurso.

2.14. Salvo disposição especial em contrário, os candidatos podem ser candidatos a mais do que uma categoria no âmbito do presente concurso, desde que cumpram os critérios gerais e específicos de elegibilidade.

2.15. A falta de preenchimento dos requisitos de candidatura, incluindo a declaração prevista no presente Regulamento, terá por consequência a desconsideração da candidatura apresentada ou da nomeação, sem prejuízo de eventuais concessões de prazos para regularização de pequenas irregularidades.

a) Caso tal falta de preenchimento de requisitos só seja detetada após a nomeação, o candidato nomeado será desclassificado e substituído pelo candidato mais bem votado, seguidamente aos nomeados, sem prejuízo de eventuais concessões de prazos para regularização de pequenas irregularidades.

2.16. Não serão considerados para qualquer prémio, os fonogramas ou videogramas, que sejam produzidos através de inteligência artificial, sem intervenção humana, ou em que a intervenção humana se limite a introduzir um ‘prompt’ (comando dado ao sistema), denominada inteligência artificial “generativa”, e sem intervenção dos titulares dos respetivos direitos de autor, direitos conexos e outros direitos de personalidade.

3.    Seleção de Candidatos e Nomeados

3. A seleção dos candidatos e dos nomeados obedecerá aos trâmites descritos nos pontos seguintes e no capítulo 5. Nomeações:

3.1. Uma primeira seleção dos candidatos de cada categoria será feita através do Critério da Limitação Volumétrica (conforme descrito no ponto 3.5. infra), do qual resultará uma Lista Volumétrica de 30 ou 20 artistas/bandas, canções ou álbuns com melhor desempenho no agregado dos diversos fatores que compõem este Critério

3.1.1. Caso, na constituição das Listas Volumétricas, se constate que, por aplicação dos critérios volumétricos, um álbum, single, artista ou grupo, numa determinada posição da lista obteve um número de unidades convertidas nos termos do n.º 3.6. infra inferiores a 2 % das unidades atribuídas à primeira posição da mesma lista, a organização pode optar por não incluir na listagem esse mesmo álbum, single, artista ou grupo, bem como os que se encontrariam nas posições subsequentes, sendo, nestes casos a lista proposta para escolha dos nomeados composta por um número de candidatos inferior ao previsto para a respetiva categoria em questão.

3.1.2. No entanto, e em qualquer caso, as listas submetidas para escolha dos nomeados terão de ser compostas por um mínimo de 10 álbuns, singles, artistas ou grupos, mesmo, que para tanto, a(s) última(s) posição(ões) da lista não cumpram a limitação referida no ponto imediatamente anterior.

3.2. O disposto no número anterior não se aplica sempre que os critérios específicos de uma dada categoria dispuserem de forma diferente.

3.3. Os procedimentos de inscrição, candidatura e metodologias específicas de seleção nas categorias em que tal candidatura é prevista, estão descritos no Capítulo 4 – Categorias.

3.4. Salvo se as condições especificas de alguma categoria estipularem de forma diferente, a candidatura (quando aplicável) destina-se a garantir que todos os potenciais interessados são efetivamente considerados e, embora seja fortemente recomendada, não constituiu requisito imperativo de seleção ou nomeação, podendo o Comité especializado respetivo considerar para escolha dos nomeados ou potenciais candidatos, outros Artistas (Artistas a Solo ou Grupos), Canções (Singles) ou Álbuns que cumpram os requisitos previstos no presente regulamento para a categoria em questão.

3.4.1. Nas mesmas condições, e exclusivamente nos casos de categorias sujeitas a candidatura cuja escolha de nomeados não seja levada a cabo por um Comité especializado, poderá o Grupo de Peritos propor à Academia, para escolha dos nomeados, outros Artistas (Artistas a Solo ou Grupos), Canções (Singles) ou Álbuns.

3.4.2. Nas hipóteses previstas e 3.4. e 3.4.1., a aceitação pelo candidato das condições previstas no presente Regulamento será efetuada em conjunto com a aceitação da nomeação.

3.5. O Critério da Limitação Volumétrica, quando aplicável, visa garantir uma identificação do público com as nomeações e com os prémios e terá em consideração os seguintes fatores, de acordo com as ponderações e conversões constantes do Anexo I ao presente regulamento, para a elaboração das Listas Volumétricas que serão apresentadas à Academia, salvo se outra regra especial for prevista para a respetiva categoria:

a) Vendas de Álbuns (álbuns físicos e digitais) – através do TOP anual relativo ao ano anterior àquele em que são atribuídos os prémios, tal como apurado e publicado pela AUDIOGEST e AFP – Associação Fonográfica Portuguesa (“AFP”);

b) Vendas Digitais (fulltrack download) – Tal como apuradas a partir da listagem total de vendas para o território português recolhida para a AUDIOGEST e AFP, por uma empresa de estudos de mercado de reconhecida idoneidade;

c) Streaming Audio – Tal como apurado a partir da listagem total de streams para o território português recolhida para a AUDIOGEST e AFP, por uma empresa de estudos de mercado de reconhecida idoneidade, junto dos prestadores de serviços de streaming monitorizados por tal empresa;

d) Visualizações Youtube – unicamente visualizações a partir de Portugal do vídeo oficial (ou seja, visualizações do vídeo carregado pelo artista ou editora/produtora) informação essa que, apenas na hipótese de não poder ser obtida pela AUDIOGEST através das tabelas de vendas, poderá ser solicitada ao candidato e, por ele, fornecida e demonstrada (o próprio artista ou respetiva editora/produtora, seu agente ou “manager”), devendo, nesta hipótese, os respetivos elementos de suporte documental ser remetidos à organização do Concurso até à data, através dos meios e cumprindo os requisitos que forem divulgados pela organização do concurso, sob pena de não serem consideradas estas visualizações para efeitos da elaboração da Lista Volumétrica;

e) Top Nacional de AirPlay – Tal como apurado através da listagem de audiometria dos serviços de programa radiofónicos de cobertura generalizada no território nacional, recolhida para a AUDIOGEST, por uma empresa de audiometria de reconhecida idoneidade. Estas listagens deverão ser ponderadas de acordo com a audiência, por períodos horários ou por canal, correspondente ao último estudo de audiência divulgado no ano anterior àquele em que serão entregues os prémios. Para efeitos do presente Regulamento, o TOP Nacional de AirPlay poderá ter 100 ou 200 posições consoante a necessidade e a possibilidade de ponderar passagens com audiências.

No caso da categoria de ‘Vodafone Canção do Ano’, o Top de Air Play será tido em consideração, conforme disposto em 3.6.

3.6. Em relação ao prémio para a Vodafone Canção do Ano (Single), não serão consideradas as vendas de Álbuns (Físicos ou Digitais). No entanto, o TOP 100 Airplay será tido em consideração para a composição da Lista Volumétrica (neste caso com 30 posições), a qual será constituída, sempre que possível, por 20 canções seguindo o critério das alíneas b), c) e d) do n.º 3.5. e 10 canções retiradas do TOP 100 / 200 Airplay.

3.6.1. Caso o TOP 100/ 200 Airplay não contenha 10 canções que cumpram os critérios de elegibilidade aplicáveis, e que não estejam já incluídas nas 20 canções referidas no parágrafo anterior, as posições que seriam preenchidas por tal critério de Airplay, na Lista Volumétrica, serão ocupadas por músicas selecionadas através dos critérios das alíneas das alíneas b), c) e d) do n.º 3.5.

3.6.2. O disposto em 3.1.1. é aplicável às canções referidas em 3.6. e, caso aplicável, na parte final do ponto anterior que provenham da aplicação de critérios volumétricos.

3.7. Em relação ao prémio Melhor Álbum, serão consideradas as faixas e efetuadas as conversões e “equalizações” previstas no Anexo I.

3.8. Da Lista Volumétrica serão selecionados 4 nomeados, de acordo com os critérios do presente artigo e do Capítulo 5 – Nomeações.

3.9. O prémio para a Vodafone Canção do Ano será a única exceção, devendo ser nomeadas 6 canções para esta categoria.

3.10. O Álbum ou Canção primeiro classificado da Lista Volumétrica tem entrada direta para o grupo dos 4 nomeados.

3.11. No caso do prémio Vodafone Canção do Ano, quanto às entradas diretas, é aplicado o disposto na alínea b) do ponto D. do Capítulo 4. Categorias infra.

3.12. A Lista Volumétrica é apenas disponibilizada à Academia, sem indicação das respetivas volumetrias e por ordem alfabética de artista, álbum ou canção.

3.13. A Academia e os restantes comités serão convidados pela Audiogest, sendo aplicável o disposto no Capítulo 5 – Nomeações.

3.14. A lista dos profissionais que constituem a Academia e os Comités poderá ser consultada no site oficial dos PLAY após a seleção dos nomeados (e, quando aplicável, os vencedores) de cada uma das categorias.

3.15. Sempre que a nomeação não compita a um Comité, a Academia votará, de uma forma qualitativa e criteriosa, e de acordo com o disposto no Capítulo 5. Nomeações, tendo em conta os critérios definidos para cada categoria, os restantes 3 nomeados de entre a Lista Volumétrica de cada categoria, com exceção das categorias “Artista Revelação” e “Prémio Lusofonia (Canção)” nas quais votará os 4 nomeados e a categoria de “Vodafone Canção do Ano”, na qual votará 4 nomeados, além dos dois já selecionados (por airplay e critério volumétricos).

3.16. A votação nos nomeados de cada uma das categorias, por forma a escolher o respetivo vencedor será feita (com exceção das categorias Prémio da Crítica, Prémio Carreira, Melhor Álbum Jazz, Melhor Álbum de Música Clássica/ Erudita e Vodafone Canção do Ano) pela Academia numa segunda votação independente daquela relativa às nomeações, conforme disposto em 5.17. e seguintes.

3.17. As votações (numa primeira fase nos nomeados, e numa segunda nos vencedores) será feita numa plataforma de votação online, na qual constarão todos os nomeados artistas/grupos e álbuns ou canções a concurso.

3.18. Os formulários e processos de votação poderão ser acedidos a partir de plataforma disponibilizada para o efeito e devidamente auditada por empresa habilitada.

3.19. A votação no vencedor da categoria Vodafone Canção do Ano será feita de entre os 6 nomeados, pelo público, antecipadamente e no decorrer do evento, através das redes sociais dos PLAY – Prémios da Música Portuguesa e da App My Vodafone, especificadas no ponto 3 do documento que constitui o Anexo II ao presente Regulamento.

3.20. Os nomeados e vencedores dos Prémios da Crítica, Melhor Álbum Jazz e Melhor Álbum de Música Clássica/ Erudita serão escolhidos pelos respetivos Comités formados especificamente para cada uma das categorias, nos termos descritos nos pontos G, H e K do Capítulo 4. Categorias.

3.21. Serão excluídos do concurso as Canções (Singles) cuja letra tenha um conteúdo que possa, em si mesmo e de forma patente, constituir crime público, bem como os Álbuns que as incluam. No juízo sobre esta exclusão, deve ser tida em conta uma ampla margem de liberdade de expressão, liberdade essa que só deverá ceder, no confronto de direitos em causa, perante valores e direitos fundamentais da ordem jurídica nacional.

3.22. Para uma mesma categoria não poderá ser nomeado mais que um álbum ou canção do mesmo artista ou banda, sendo que, quando tal ocorrer, em função do resultado das votações para as nomeações, manter-se-á o álbum ou canção mais votado, sendo o(s) restante(s) substituídos pelas posições seguintes na lista de mais votados pela Academia ou Comité respetivo.

4.      Categorias

A. Melhor Grupo

Nesta categoria é premiado o melhor Grupo no ano anterior ao ano da realização do concurso. Para as respetivas nomeações deverão obrigatoriamente ser tidos em conta, cumulativamente, os seguintes critérios: a relevância artística dos Álbuns ou Singles editados, a atividade global do Grupo, designadamente em atuações ao vivo, e a relevância, notoriedade e reconhecimento público que tal atividade atingiu.

A Seleção é ainda feita nos seguintes termos:

a) São aplicados exclusivamente os Critérios da Limitação Volumétrica referidos em 3.5. para determinação dos Grupos candidatos;

b) A determinação dos Grupos candidatos nesta categoria terá em consideração os Grupos selecionados para a Lista Volumétrica, (que neste caso terá 20 posições) das categorias de Vodafone Canção do Ano e de Melhor Álbum; sendo que a escolha terá por base os artistas presentes nas Listas Volumétricas da categoria de Vodafone Canção do Ano e da categoria de Melhor Álbum;

c) As listas referidas em b) poderão ser alargadas para estes efeitos a fim de garantir, tanto quanto possível, que a escolha será feita entre 20 Grupos;

d) É aplicado o disposto em 3.1.1., 3.8, 3.15. e 3.16. supra.

B. Melhor Artista Feminina

Nesta categoria é premiada a melhor Artista a Solo do género feminino no ano anterior ao ano da realização do concurso. Deverão obrigatoriamente ser tidos em conta, cumulativamente, os seguintes critérios: a relevância artística dos Álbuns ou Singles editados, a atividade global da Artista, designadamente em atuações ao vivo, a relevância, notoriedade e reconhecimento público que tal atividade atingiu. São aplicáveis os critérios e regras aplicadas à categoria de Melhor Grupo, com as necessárias adaptações.

C. Melhor Artista Masculino

Nesta categoria é premiada o melhor Artista a Solo do género masculino no ano anterior ao ano da realização do concurso. Deverão obrigatoriamente ser tidos em conta, cumulativamente, os seguintes critérios: a relevância artística dos Álbuns ou Singles editados, a atividade global da Artista, designadamente em atuações ao vivo, a relevância, notoriedade e reconhecimento público que tal atividade atingiu. São aplicáveis os critérios e regras aplicadas à categoria de Melhor Grupo, com as necessárias adaptações.

D. Vodafone Canção do Ano

É premiada a melhor canção nacional editada no período referido em (ii) da alínea a) do n.º 2.9. supra e tendo em conta os restantes critérios gerais de elegibilidade. No entanto, em qualquer caso, só serão tidos em conta, para a formação da Lista Volumétrica (com 30 posições), os resultados obtidos entre 1 de Dezembro do ano -2 e 30 de Novembro do ano -1, não sendo considerados os resultados (vendas, utilizações digitais ou Airplay) anteriores àquela data.

As nomeações devem incidir sobre uma canção especifica e ter em conta a sua relevância artística, bem como a notoriedade e impacto público da canção no ano em causa.

A Seleção é feita nos seguintes termos:

a) A Seleção da Vodafone Canção do Ano é realizada em duas voltas, sendo que para a seleção das canções que integram a Lista Volumétrica de 30+ desta categoria, será aplicado o disposto em 3.6. a 3.6.2.

b) Da Lista 30+ são escolhidos 6 nomeados, sendo que, destes 6, dois estarão automaticamente nomeados: o primeiro lugar de vendas, e o primeiro lugar do TOP Airplay. Os restantes 4, serão votados pela Academia, sendo que destes 4, o mais votado pela academia terá também entrada direta.

c) Caso uma canção seja a primeira classificada em mais do que uma das listas, terão também entrada direta para o grupo de canções nomeadas as segundas classificadas de cada uma das listas. Em tal hipótese, a Academia votará apenas os restantes três nomeados, salvo se também estes segundo lugares de ambas as listas forem ocupados pela mesma canção, hipótese em que se manterão as duas canções com entrada direta (a primeira e a segunda de ambas as listas) e a escolha das restantes 4 serão objeto de votação da Academia

d) A segunda volta de Votação, para escolha da canção vencedora, é feita pelo público, nos termos referidos em 3.18. e no Anexo II ao presente Regulamento.

e) É aplicado o disposto em 3.9., 3.14. e 3.15 supra.

E. Melhor Álbum

É premiado o melhor álbum editado entre o dia 1 de Setembro do ano -2 a 30 de Novembro do ano -1. No entanto, em qualquer caso, só serão tidos em conta, para a formação da Lista Volumétrica (que neste caso terá 20 posições), os resultados obtidos entre 1 de Dezembro do ano -2 e 30 de Novembro do ano -1, não sendo considerados os resultados (vendas, utilizações digitais ou Airplay) anteriores àquela data.

As nomeações devem ter em conta o conjunto das canções do Álbum avaliando, a sua relevância artística globalmente consideradas, bem como a notoriedade e impacto público do Álbum no ano em causa.

A Seleção é feita nos seguintes termos:

a)  São aplicados exclusivamente os Critérios da Limitação Volumétrica referidos em 3.5. supra;

b) Apenas serão considerados os álbuns em que 80% das canções sejam gravações inéditas do Artista;

c) É aplicado o disposto em 3.8., 3.15. e 3.16. supra.

F. Melhor Videoclipe

É premiado o melhor videoclipe publicado entre 1 de Dezembro do segundo ano anterior àquele em que é realizado o concurso (ano -2) e o dia 30 de Novembro do ano anterior àquele em que é realizado o concurso (ano -1). As nomeações devem ter em conta o vídeo musical (também na sua relação com a música) e a forma como a imagem ilustra a canção, mas não a obra ou a interpretação musical, tomada isoladamente. Deve ainda ser tida em conta a qualidade do vídeo, nos seus aspetos de conceção, realização e fotografia.

A Seleção é feita nos seguintes termos:

a) Esta categoria está aberta à candidatura dos vídeos dos candidatos, sem prejuízo de ser aplicável o disposto em 5.8.;

b) Caso o número de candidaturas seja muito significativo, poderá ser feita uma primeira triagem, que excluirá alguns dos vídeos por forma a ser possível submeter ao Comité um número de vídeos que estes possam efetivamente ver e avaliar,

c) Nesta categoria não são aplicáveis os Critérios da Limitação Volumétrica nos termos referidos em 3.5. supra;

d) Apenas serão considerados os vídeos oficiais colocados online pelo produtor ou pelo artista, nos respetivos canais;

e) Só poderão ser apresentados um número máximo de 3 vídeos candidatos por cada Artista;

f) Só serão considerados vídeos musicais cujas respetivas músicas sejam interpretadas por Artistas a Solo com nacionalidade portuguesa e, no caso de Grupos, cuja maioria dos membros tenha nacionalidade Portuguesa;

g) A escolha dos quatro videoclipes nomeados é feita pelo Comité de Videoclipes, nos termos do Capítulo 6. Comités.

h) É aplicado o disposto em 3.16. supra.

G. Melhor Álbum de Música Clássica / Erudita

É premiado o melhor álbum enquadrado no género de música Clássica ou “Erudita”, publicado entre o dia 1 de Dezembro do segundo ano anterior àquele em que é realizado o concurso (ano -2) e o dia 30 de Novembro do ano anterior àquele em que é realizado o concurso (ano -1). As nomeações devem, obrigatoriamente, ter em conta os seguintes critérios: devem avaliar o conjunto das faixas do Álbum tendo presente a sua qualidade e relevância artística globalmente considerada.

A Seleção é feita nos seguintes termos:

a) Esta categoria está aberta a candidatura dos Álbuns, sem prejuízo de ser aplicável o disposto em 5.8.;

b) Nesta categoria não são aplicáveis os Critérios da Limitação Volumétrica nos termos referidos em 3.5. supra

c) A votação é levada a cabo pelo Comité de Clássica / Erudita formado por críticos, jornalistas, divulgadores e artistas deste género musical, convidados pela Audiogest.

d) O Comité começará por deliberar, por maioria, sobre eventuais exclusões dos álbuns apresentados a concurso, em virtude dos mesmos não se enquadrarem no género respetivo.

e) Na decisão prévia sobre a inclusão ou não de um Álbum nesta categoria, o Comité deverá usar um critério abrangente em relação ao género musical.

f) São aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Capítulo 6. Comités.

H. Melhor Álbum Jazz

É premiado o melhor álbum enquadrado no género de música Jazz, entre o dia 1 de Dezembro do segundo ano anterior àquele em que é realizado o concurso (ano -2) e o dia 30 de Novembro do ano anterior àquele em que é realizado o concurso (ano -1). As nomeações devem, obrigatoriamente, ter em conta os seguintes critérios: devem avaliar o conjunto das faixas do Álbum considerando a sua qualidade e relevância artística globalmente considerada.

A Seleção é feita nos seguintes termos:

a) Esta categoria está aberta a candidatura dos Álbuns, sem prejuízo de ser aplicável o disposto em 5.8.;

b) Nesta categoria não são aplicáveis os Critérios da Limitação Volumétrica nos termos referidos em 3.5. supra

c) A votação é levada a cabo pelo Comité de Jazz formado por críticos, jornalistas, divulgadores e artistas deste género musical, convidados pela Audiogest.

d) O Comité começará por deliberar, por maioria, sobre eventuais exclusões dos álbuns apresentados a concurso, em virtude dos mesmos não se enquadrarem no género respetivo.

e) Na decisão sobre a inclusão ou não de um Álbum nesta categoria, o Comité deverá usar um critério abrangente em relação ao género musical.

f) São aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Capítulo 6. Comités.

I. Melhor Álbum Fado

É premiado o melhor álbum de fado editado entre o dia 1 de Dezembro do segundo ano anterior àquele em que é realizado o concurso (ano -2) e o dia 30 de Novembro do ano anterior àquele em que é realizado o concurso (ano -1). As nomeações devem, obrigatoriamente, ter em conta ambos os seguintes critérios: avaliar o conjunto das canções do Álbum quanto à sua relevância artística globalmente considerada; e a notoriedade e impacto público do Álbum no ano em causa.

A Seleção é feita nos seguintes termos:

a) Esta categoria está aberta a candidatura dos Álbuns, sem prejuízo de ser aplicável o disposto em 5.8.;

b) Apenas serão considerados os álbuns em que 80% das canções sejam gravações inéditas do artista/grupo;

c) A votação dos nomeados é levada a cabo pelo Comité de Fado, formado nos termos do ponto 1.10 supra.

d) O Comité começará por deliberar, por maioria, sobre eventuais exclusões dos álbuns apresentados a concurso, em virtude dos mesmos não se enquadrarem no género respetivo.

e) Na decisão sobre a inclusão ou não de um Álbum nesta categoria, o Comité deverá usar um critério abrangente em reação ao género musical.

f) São aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Capítulo 6. Comités..

g) A escolha do vencedor é feita, pela Academia, nos termos do ponto 3.16. supra.

h) Nesta categoria não são aplicáveis os Critérios da Limitação Volumétrica nos termos referidos em 3.5. supra;

i) Nesta categoria não serão consideradas candidaturas de singles (editados ou lançados isoladamente).

j) A candidatura a esta categoria não impede o artista ou grupo de serem considerados como candidatos às restantes categorias nacionais (quando aplicável).

J. Artista Revelação

1. Nesta categoria é premiado o Artista ou Grupo que, pela primeira vez tenha atingido, destaque, relevância e notoriedade junto do grande público e que tenha impactado o panorama musical no ano anterior ao ano da realização do concurso.

Para a verificação do preenchimento destas condições e escolha dos nomeados, podem ser tidos em conta critérios como:

a) Números efetivos de vendas e/ou airplay no período em causa, e na sua comparação com períodos anteriores;

b) Os galardões eventualmente obtidos, quando comparados com períodos anteriores;

c) A verificação de uma notoriedade do Artista ou Grupo, sem precedentes no passado, avaliada por fatores como exposição em media, redes sociais, bem como o número de concertos.

d) O reconhecimento público que a atividade do artista ou grupo atingiu.

2.     A Seleção é feita nos seguintes termos:

a) Esta categoria está aberta a candidatura das canções, sem prejuízo de ser aplicável o disposto em 5.8.;

b) A Candidatura deverá, obrigatoriamente, ser acompanhada por uma justificação no sentido de demonstrar que, de acordo com os critérios gerais supra referidos, o Artista ou Grupo em causa deve ser considerado “Revelação” no ano anterior ao do concurso. Esta fundamentação deverá conter dados objetivos e métricas. A falta desta fundamentação determinará a exclusão liminar da candidatura.

c) Nesta categoria não são aplicáveis os Critérios da Limitação Volumétrica nos termos referidos em 3.5. supra;

d) Esta categoria destina-se a premiar os artistas que, tenham editado Álbuns ou Singles entre o dia 1 de Dezembro do segundo ano anterior àquele em que é realizado o concurso (ano -2) e o dia 30 de Novembro do ano anterior àquele em que é realizado o concurso (ano -1);

e) Os critérios de elegibilidade para esta categoria serão objeto de prévia apreciação pela Direção da AUDIOGEST, à qual competirá, selecionar, através da aplicação dos critérios suprarreferidos os 20 artistas ou grupos que poderão potencialmente ser premiados como Artista Revelação e que serão colocados à votação da academia para escolha dos 4 nomeados.

f) Após serem apurados os Artistas e/ou Grupos que serão submetidos a votação a escolha dos nomeados e vencedores caberá à Academia.

g) É aplicado o disposto em 3.15. supra e no ponto 5.8. e 5.8.1. infra, podendo ainda ser efetuados, por parte da Direção da AUDIOGEST, aditamentos à lista inicial submetida para a escolha dos nomeados.

K. Prémio da Crítica

Nesta categoria são premiados artistas ou grupos/bandas que tenham sido aclamados pela crítica no ano anterior ao ano da realização do concurso, tendo em conta a qualidade artística tal como avaliada pelos membros do Comité Crítica, nos seguintes termos:

a) A votação é levada a cabo por um Comité de Crítica, formado por críticos, jornalistas e divulgadores convidados pela Audiogest, que pontuam trabalhos de música portuguesa (álbuns apenas) editados entre 1 de Dezembro do segundo ano anterior àquele em que é realizado o concurso (ano -2) e o dia 30 de Novembro do ano anterior àquele em que é realizado o concurso (ano -1);

b) Nesta categoria não são aplicáveis os Critérios da Limitação Volumétrica nos termos referidos em 3.5. supra;

c) Sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes, são aplicáveis, com as necessárias adaptações as regras previstas no Capítulo 6. Comités.

d) As pontuações serão de 12 (máximo) a 1 (mínimo), sendo que o segundo terá 9 pontos, o terceiro 8 pontos e assim por diante, até ao décimo que terá 1 ponto.

e) A partir dessa votação serão determinados os quatro nomeados, que serão sujeitos a uma segunda votação (pontuada de 1 a 4), que elegerá o vencedor.

L. Prémio Carreira

Nesta categoria é premiado um Artista, produtor ou personalidade ligada ao meio musical que, ao longo da sua carreira, tenha feito contribuições criativas de grande significado para a música portuguesa.

A escolha deverá incidir, desejavelmente, sobre um Artista, produtor ou personalidade ligada ao meio musical que, no ano anterior à atribuição do prémio, tenha tido um facto relevante na sua carreira.

A atribuição deste prémio é da exclusiva responsabilidade da Audiogest.

M. Prémio Lusofonia (Canção)

Nesta categoria é premiada a melhor canção cantada em português ou maioritariamente em português (pelo menos 60% em língua portuguesa) por um Artista não nacional, editada entre o dia 1 de Dezembro do segundo ano anterior àquele em que é realizado o concurso (ano -2) e o dia 30 de Novembro do ano anterior àquele em que é realizado o concurso (ano -1). As nomeações devem incidir sobre uma canção específica e ter em conta a sua qualidade e relevância artística, bem como a notoriedade e impacto público da canção no ano em causa.

A Seleção é feita nos seguintes termos:

a) Esta categoria está aberta a candidatura das canções, sem prejuízo de ser aplicável o disposto em 5.8.;

b) Apenas se poderão candidatar a esta categoria canções interpretadas por artistas que não tenham nacionalidade portuguesa;

c) Só poderão ser apresentadas um número máximo de 2 canções candidatas por cada Artista;

d) Caso existam, após esta seleção inicial, mais de 20 candidatos (incluindo aqueles que venham a ser propostos pelo Grupo de Peritos), poderão ser aplicados os Critérios da Limitação Volumétrica, nos termos referidos em 3.5., não sendo contabilizadas as vendas de Álbuns, para obter a Lista Volumétrica dos 20 potenciais nomeados.

e) Para efeitos de formação das Listas Volumétricas, não será utilizado o Airplay.

f) É aplicado o disposto nos pontos 3.15. e 3.16. supra e ponto 5.13. infra.

N. Melhor Canção Ligeira e Popular

Nesta categoria é premiada a melhor canção ligeira e popular portuguesa editada entre o dia 1 de Dezembro do segundo ano anterior àquele em que é realizado o concurso (ano -2) e o dia 30 de Novembro do ano anterior àquele em que é realizado o concurso (ano -1). As nomeações devem incidir sobre uma canção específica e ter em conta a sua qualidade e relevância artística, bem como a notoriedade e impacto público da canção no ano em causa.

A Seleção é feita nos seguintes termos:

a) Esta categoria está aberta a candidatura dos singles, sem prejuízo de ser aplicável o disposto em 5.8.;

b) Só poderão ser apresentadas um número máximo de 2 canções candidatas por cada Artista;

c) Caso existam, após a admissão inicial, mais de 20 candidatos (incluindo aqueles que venham a ser propostos pelo Grupo de Peritos), poderão ser aplicados os Critérios da Limitação Volumétrica, nos termos referidos em 3.5., não sendo contabilizadas as vendas de Álbuns, para obter a lista de 20 canções, entre as quais serão escolhidas as 4 canções nomeadas, pelo Comité da Canção Ligeira e Popular.

d) Para efeitos de formação das Listas Volumétricas, não será utilizado o Airplay.

e) A candidatura a esta categoria não impede o artista ou grupo de serem considerados como candidatos às restantes categorias nacionais (quando aplicável).

f) É aplicado o disposto em 3.15. e 3.16. supra e no ponto 5.13 infra.

5. Nomeações:

5.1. À  Academia competirá votar para escolha dos nomeados das seguintes categorias:

a) Melhor Grupo;

b) Melhor Artista Feminina;

c) Melhor Artista Masculino;

d) Vodafone Canção do Ano;

e) Melhor Álbum;

f) Artista Revelação;

g) Prémio Lusofonia.

5.2. A Academia será constituída por escolha da Audiogest que convidará os respetivos membros, salvaguardando sempre a abrangência e diversidade de todo o painel que a compõe.

5.2.1. Serão convidados a integrar a Academia todos os artistas que tenham sido nomeados (ou cujos trabalhos tenham sido nomeados) no ano anterior. No caso dos Grupos, deverão escolher um representante.

5.3. Todos os anos será endereçado um convite a futuros membros da Academia, que terão prazo e forma estipulados para responder ao mesmo.

5.4. Decorrido o prazo previsto no número anterior, a organização poderá formular novos convites para garantir, tanto quanto possível o número total de membros e a proporcionalidade na composição da Academia.

5.5. A Academia será composta por membros pertencentes a diferentes categorias que assegurem uma desejada diversidade de estilos, tendências e conhecimentos musicais.

5.6. Aceite o convite, os membros da Academia obrigam-se a cumprir escrupulosamente as regras do presente Regulamento, a guardar rigoroso sigilo sobre o decurso dos trabalhos, até à divulgação, aceitação e publicitação dos nomeados e agir com elevados padrões éticos, evitando quaisquer influências externas e identificando prontamente quaisquer potenciais conflitos de interesses ou impedimentos.

5.7. Aos membros da Academia serão aplicados os seguintes impedimentos de voto:

a) Os artistas que sejam membros da Academia não poderão votar, para efeito de escolha dos nomeados, neles próprios, numa banda que seja por eles integrada ou num álbum ou canção em que participem artisticamente de alguma forma. Em iguais condições na votação para os vencedores deverão abster-se na(s) categoria(s) em que o artista, a banda ou o álbum ou canção em causa esteja nomeado;

b) Os agentes e managers não poderão votar nas nomeações para determinada categoria em artistas ou grupos que representem, nem em álbuns ou canções em que tenham tido intervenção ou em que intervenham artistas ou grupos por eles representados, sendo desconsiderados os votos formalizados em violação desta norma. Na votação para escolha dos vencedores, os agentes e managers deverão abster-se na(s) categoria(s) em que estejam nomeados artistas ou grupos que representem, bem como nos seus respetivos álbuns ou canções.

5.7.1. O impedimento de voto referido nas alíneas anteriores, para uma dada categoria, não prejudica o voto do membro da Academia nas restantes categorias em que o impedimento não se verifique.

5.8. Nas categorias para as quais se encontre prevista candidatura, o Grupo de Peritos, os Comités respetivos ou a Direção da AUDIOGEST no que se refere ao prémio Artista Revelação, poderão, salvo norma especial em contrário, excluir candidatos que, manifestamente, não se enquadrem no género ou nos critérios previstos para a categoria em causa, ou propor candidatos à nomeação que preencham os critérios previstos na respetiva categoria, mesmo que estes não se tenham candidatado.

5.8.1. Na hipótese prevista no número anterior, caso o candidato proposto venha a ser nomeado, a sujeição ao concurso e a divulgação da sua nomeação só poderão ocorrer caso, em tempo útil, seja possível obter a aceitação da parte do candidato ou do seu legitimo representante, para os efeitos previstos no presente Regulamento.

5.9. As votações serão realizadas em duas voltas, sendo a primeira destinada a selecionar os nomeados de cada categoria que não tenham entrada direta e a segunda volta, a selecionar o vencedor de cada categoria, de entre os nomeados, incluindo os vencedores das categorias “Melhor Videoclip”, “Melhor Álbum de Fado” e “Melhor Canção Ligeira e Popular” cujos nomeados são escolhidos pelos respetivos comités.

5.10. Após aceitação do convite, os membros da Academia terão acesso ao sítio da internet criado para a realização das votações, onde, em primeiro lugar, lhes serão apresentadas as Listas de candidatos de cada categoria. Para que seja mantido o sigilo sobre a seleção dos nomeados e não ser possível identificar, de entre eles a fonte da sua nomeação, de tais listagens constarão também os nomeados por entrada direta.

5.11. Os membros da Academia deverão selecionar de entre as listas de candidatos, aqueles que consideram dever ser os nomeados para cada categoria, classificando-os por ordem de preferência (em primeiro lugar o candidato que mais consideram merecer ser nomeado e assim sucessivamente). A plataforma atribuirá ao primeiro lugar uma pontuação mais elevada e uma pontuação sucessivamente mais baixa a cada lugar inferior. Aquele classificado em primeiro lugar terá entrada direta na lista de Nomeados.

5.12. Nas categorias sujeitas a critérios volumétricos, o apuramento dos nomeados e dos vencedores será feito conjuntamente através do processo de votação da Academia (nos termos do número anterior) cujos resultados serão combinados com as unidades de vendas e streams digitais apuradas nos mesmos termos em que são apuradas as Listas Volumétricas, aplicando-se as seguintes regras nestes casos:

a) A votação da Academia terá um peso de 75% e as unidades de vendas e streams apuradas terão um peso de 25%;

b) Uma vez apurados os votos da Academia, os votos obtidos por cada uma das músicas, álbuns ou artistas a concurso, consoante as categorias, com exceção do primeiro classificado (que tem entrada direta), será dividido pela soma de votos do total dos candidatos da Lista, por forma a obter-se uma lista ordenada e pontuada que traduz o peso relativo cada candidato, face ao total da lista.

c) O mesmo cálculo se fará para as unidades de vendas e streams, de acordo com os números 3.5 e 3.6 supra relativos às Listas Volumétricas

d) Para cada um dos candidatos, serão somados os valores obtidos nas alíneas b) e c) antecedentes, sendo nomeados os 3 / 4 candidatos que obtiverem maior valor na soma dos dois critérios, sem prejuízo do disposto a alínea seguinte.

e) Os primeiros classificados da Lista Volumétrica e da votação da Academia terão entrada direta na lista de nomeados.

5.13. O disposto no ponto 5.12 antecedente será, ainda, aplicável às categorias Prémio Lusofonia, Artista Revelação e Prémio Melhor Canção Ligeira e Popular, sendo que nestes casos o apuramento dos volumes de vendas e de streaming, será efetuado nos termos referidos nos artigos 3.5 e 3.6 do presente Regulamento, mas apenas em relação às candidaturas apresentadas e efetivamente admitidas, uma vez que nestes casos a admissão a concurso não está dependente da obtenção de um determinado volume.

5.14. Nas categorias sujeitas a candidatura e/ou que pressuponham uma seleção de um determinado género musical, os Comités especializados ou Grupo de Peritos, consoante os casos, deverão começar por analisar se os critérios de elegibilidade dessas categorias foram cumpridos e/ou o álbum ou canção (Single) em causa se enquadra ou não nesse género, devendo ser excluídas as candidaturas não elegíveis e os álbuns ou canções (Singles) em relação aos quais a maioria dos membros dos Comités, com direito de voto, tiver votado no sentido da exclusão ou, no caso de votação pela Academia, deverão ser excluídas as candidaturas que o Grupo de Peritos considere inelegíveis.

5.15. Além de cumprirem os critérios gerais e os critérios especiais previstos em cada categoria, as nomeações deverão ser sujeitas a uma Auditoria, que garantirá o cumprimento de todas as regras deste Regulamento, nomeadamente, que, em cada categoria, não existam repetições de Artistas nomeados, apenas podendo, consequentemente, um mesmo Artista estar nomeado uma só vez em cada categoria.

5.16. Na eventualidade da não aceitação da candidatura ou da não aceitação da cedência de direitos prevista no Capítulo 2. Regras Gerais por parte de um candidato, a organização deverá indicar um novo nomeado, de acordo com os resultados das pontuações atribuídas pela Academia.

5.17. Após a seleção dos nomeados de cada categoria, será efetuada uma segunda volta de votações, na qual os membros da Academia deverão atribuir aos quatro nomeados, pontuações por ordem de preferência. Os nomeados serão pontuados de quatro a um por ordem decrescente de preferência de cada um dos membros votantes da Academia.

5.17.1. Esta regra não se aplica à categoria de Vodafone Canção do Ano, cujo vencedor será selecionado através de voto do público, conforme disposto no Capítulo 5 – Nomeações, ponto D e segundo as regras do Anexo II ao presente Regulamento.

5.17.2. Caso algum membro da Academia não tenha procedido à votação na primeira volta, nada o impede de participar na segunda volta de votações, desde que tenha aceitado o convite para a mesma.

5.17.3. À escolha dos vencedores pela Academia é aplicável o disposto em 5.12.

5.18. Em caso de empate na votação para decisão dos nomeados de cada categoria ou para vencedor das mesmas, o desempate deverá ser decidido tendo em conta o Critério de Limitação Volumétrica estabelecido no ponto 3.5., prevalecendo aquele que, entre os empatados, tiver o resultado volumétrico mais elevado.

5.19. Os resultados da primeira e segunda volta serão analisados pela organização e empresa de Auditoria contratada, que trabalhará sobre sigilo.

6. Comités

6.1. Ao Comité de Crítica compete escolher os 4 nomeados e o vencedor da Categoria “Prémio da Crítica”.

6.2. Ao Comité de Música Clássica / Erudita competirá selecionar os 4 nomeados e escolher o vencedor da Categoria “Melhor Álbum de Música Clássica / Erudita”;

6.3. Ao Comité de Jazz competirá selecionar os 4 nomeados e escolher o vencedor da Categoria “Melhor Álbum de Jazz”;

6.4. Ao Comité de Videoclipe, competirá escolher os quatro nomeados para a categoria “Melhor Videoclip”, cujo vencedor será posteriormente escolhido por votação da Academia.

6.5. Ao Comité de Fado, competirá escolher os quatro nomeados para a categoria “Melhor Álbum de Fado”, cujo vencedor será posteriormente escolhido por votação da Academia.

6.6. Ao Comité Canção Ligeira e Popular, competirá escolher os quatro nomeados para a categoria de “Melhor Canção Ligeira e Popular”, cujo vencedor será posteriormente escolhido por votação da Academia.

6.7. Sem prejuízo de regras especiais aplicáveis a um determinado prémio (Categoria), os Comités funcionarão nos seguintes termos:

(i) Os membros dos Comités serão convidados, pela organização, devendo, na sequência de tal convite aceitar ou recusar o encargo no prazo para tanto concedido. O silêncio será tido como recusa.

(ii) Seguidamente cada um dos membros receberá a lista de todos os candidatos, devendo, logo que possível, manifestar-se sobre a ausência de algum artista, grupo, canção, videoclipe, ou álbum que, não constando das listagens, deveria, na sua opinião, constar, dando aplicação ao disposto em 5.8.

(iii) Cada membro deverá escolher 8 candidatos que considere potencialmente nomeáveis, e remeter essa lista à organização, que preparará a reunião do comité, assinalando logo, os artistas, grupos álbuns ou canções que constam de listas de vários membros.

(iv) Seguidamente será convocada uma reunião do comité para escolha dos nomeados.

(v) Na reunião de Comité será desde logo apresentada pelo membro destacado pela organização, a lista de artistas ou obras que obtiveram vários votos, sendo que os que constarem da lista de todos os membros do Comité, passarão desde logo a nomeados. Se dessa análise referida não resultar logo o grupo de quatro nomeados, fica aberta a discussão e votação entre os membros do Comité para a escolha dos restantes nomeados, sempre dentro das listas de 8 candidatos enviadas anteriormente, ou para a exclusão de algum deles quando mais de quatro nomeados constarem da lista de todos os membros do Comité.

(vi) Tendo em conta o disposto em 6.11. e 7.3., e/ou a necessidade de ser mantida uma coerência global das nomeações, uma pessoa designada pela organização, presidirá ao Comité e ficará encarregue de verificar se a escolha dos quatro nomeados, cumpre, de facto, as regras previstas no presente Regulamento, devendo, em caso de dúvida, submeter a questão à deliberação da Direção da AUDIOGEST, suspendendo os trabalhos nesse ponto.

(vii) Caso os resultados da votação traduzam o cumprimento das regras do presente Regulamento, estarão encontrados os nomeados para votação pela Academia. Porém, nos casos em que compete ao Comité também a escolha do vencedor, a lista dos quatro nomeados será votada nos termos previstos para a votação pela Academia (no que se refere à pontuação), obtendo-se assim o vencedor.

(viii) Caso se verifique que, a escolha dos quatro nomeados não traduz o cumprimento das regras e critérios estabelecidos para a categoria em questão, deverá ser convocada uma reunião do Comité (ou a reunião em curso prosseguirá) com o objetivo de ser(em) corrigida(s) a(s) irregularidade(s) ou desconformidade(s) detetada(s). Aplicando-se o seguinte:

a. Desejavelmente, os membros do Comité, por consenso ou maioria, designarão outro(s) nomeado(s) que cumpram os critérios definidos para a categoria.

b. Caso o disposto no ponto anterior se revele impossível, o presidente designado pela Direção da AUDIOGEST, poderá, se tal colmatar a irregularidade, substituir o(s) nomeado(s) pelo(s) primeiro(s) álbuns, canções, videoclipes, artistas ou grupos, que tenha(m) a maior(es) pontuações seguintes na votação do Comité e cumpram as regras e critérios definidos regulamentarmente.

c. Caso não seja possível aplicar o disposto no ponto anterior, a votação dos nomeados será anulada pela Direção da AUDIOGEST, que poderá: (i) delegar tal tarefa numa pessoa ou grupo de pessoas a fim de obter um resultado compatível com as regras e critérios estabelecidos; (ii) tomar, ela própria, a decisão de designar os nomeados.

(ix) O juízo de desconformidade do resultado da votação com as regras e critérios aplicáveis, deverá ser fundamentado e não deverá assentar em quaisquer critérios estéticos ou artísticos.

(x) As reuniões previstas nos pontos anteriores poderão realizar-se presencialmente ou por qualquer método de conversação à distância.

6.8. Aos membros dos Comités aplicam-se os seguintes impedimentos de voto:

a) Os artistas / produtores / realizadores, bem como agentes e managers que sejam membros de determinado Comité não poderão votar, para efeito de escolha dos nomeados, neles próprios, num videoclipe por si realizado, ou num álbum ou canção em que participem artisticamente de alguma forma.

b) Sempre que um membro de um Comité tenha um impedimento, nos termos da alínea anterior e a canção / videoclipe / álbum ou artista em causa seja nomeado, o membro do Comité impedido deverá ser substituído antes da votação final.

6.9. As nomeações efetuadas pelos Comités, deverão assegurar que em cada categoria, não existirá repetição de artistas nomeados, apenas podendo o mesmo artista estar nomeado uma só vez em cada categoria.

6.10. Os membros dos Comités deverão ter em consideração os critérios objetivos estabelecidos para cada categoria, bem como a descrição do que se pretende premiar, aquando da escolha dos nomeados.

6.11. Aos Comités referidos nos números anteriores, no que concerne aos procedimentos de seleção, nomeação e votação é aplicável o disposto no presente Regulamento a propósito da respetiva categoria e, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto em 5.2., 5.5. a 5.8, 5.14 e 5.16, do capítulo 5. Nomeações supra.

6.12. O dever de sigilo sobre o vencedor mantém-se até ao anúncio do premiado.

7. Disposições Finais e Transitórias

7.1. Os dados pessoais dos candidatos serão utilizados no estrito cumprimento da legislação nacional aplicável e Regulamento Geral da Proteção de Dados.

7.2. Todas as questões ou pedidos de esclarecimento relativas à interpretação ou aplicação dos termos e regras do presente regulamento deverão ser remetidas para play.pmp@audiogest.pt  para análise e resposta.

7.3. Compete exclusivamente à Direção da Audiogest, ou a quem esta designar, a resolução de quaisquer litígios, dúvidas interpretativas e integração de lacunas, relativas ao presente Regulamento e ao concurso Play – Prémios da Música Portuguesa.

ANEXO I

Fórmulas de Conversão

As Fórmulas de Conversão para apuramento das Listas Volumétricas a que se refere o ponto 3.5. do Regulamento, são as mesmas que as utilizadas para efeitos de tabela de vendas.
Tais fórmulas e regras são as seguidamente enunciadas:

1. Tendo em conta, por um lado, a variedade de formatos de consumo e as diferenças do valor económico de consumos entre os vários formatos e modelos de negócio, e por outro, a necessidade de converter e equalizar estas várias realidades, para efeitos da construção de Tabelas dos Tops, bem como para a atribuição de galardões são aplicáveis as seguintes conversões constantes dos números seguintes.

2. Equalização entre streams suportados por anúncios e streams suportados por subscrição. A conversão entre streams suportados por subscrição e streams suportados por publicidade, será feita de acordo com o seguinte, e levando em conta o mínimo de três associados com peso relevante no mercado:

2.1. O rácio para ponderar os pesos dos streams suportados por publicidade e aqueles suportados por subscrição é determinado, calculando-se as receitas médias por stream de cada modelo de negócio de cada uma das empresas que consta da Amostra utilizada para estes efeitos – através da divisão das receitas geradas pelo número total de streams a que estas respeitam – e, uma vez apurados os valores médios de receitas por stream, para cada um dos modelos de negócio, serão calculadas as médias de valor de stream de cada modelo, para o total das empresas constantes da amostra.

2.2. Apurados os valores médios referido em 2.1. a taxa de conversão é igual à divisão da receita média de stream por subscrição pela receita média de stream suportado por publicidade.

2.3. A fórmula de cálculo prevista nos números anteriores, consta do diagrama que se segue:

Fórmula da receita média de cada Stream por Subscrição:


Fórmula da receita média de cada Stream suportado por Publicidade:


Rácio: fórmula da Taxa de Conversão do Stream

3. A conversão entre streams, já equalizados nos termos dos números anteriores, e a unidade Single Digital é feita, medindo o peso económico relativo entre streams e downloads, de acordo com o seguinte:

3.1. 1 unidade de Single corresponde a 1 unidade de Download de faixa (FTD);

3.2. O número de streams que correspondem a 1 single é igual ao resultado da divisão do valor médio de cada download (FTD) pelo valor médio de cada stream (já convertido à unidade de stream por subscrição). Desta forma, será calculado um rácio que determinará o número de streams necessários para perfazer o valor médio de venda de 1 download.

4. A valorização dos consumos digitais nos diversos formatos para alcançar uma unidade de vendas de Álbuns Digitais, obedecerá às seguintes regras:

4.1. Apenas serão tidas em conta, para efeitos de cálculo, em relação a cada Álbum Digital, as 12 faixas integradas no álbum que tenham o maior número de streams, ou o total das faixas do álbum digital caso este seja igual ou inferior a 12.

4.2. Uma vez ordenadas as 12 faixas por número de streams, equalizados nos termos dos números 2 a 2.3. supra, será apurada a média de streams da terceira faixa com maior número de streams até à 12ª ou até à faixa com menor número de streams do Álbum, quando o Álbum em causa, tenha menos de 12 faixas, sendo essa média aplicada à primeira e segunda faixas com maior número de streams, substituindo, assim, o volume real de streams destas duas faixas.

4.3. Seguidamente, são somados os streams de todas as faixas apurados nos termos dos números anteriores, sendo o resultado dividido pelo resultado da fórmula referida no número 3 supra, ficando assim o resultado expresso em unidades de “single”.

4.4. O resultado obtido através da aplicação do número anterior, será ainda dividido por 12 ou pelo número total de faixas do álbum se este for menor que 12, obtendo-se, assim, as unidades de Álbuns Digitais.

B – Para o concurso desta edição serão usados os fatores de conversão e unidades utilizados para a formação dos TOPs que vigoraram no período de referência e que são os que constam do quadro seguinte:

Conversões e proporções em vigor

UNIDADE Peso por Unidade de Stream (taxa de conversão_TCS)
Streaming Suportado por Assinatura 1
Streaming Suportado por Publicidade 1/4.7 = 0,21
Full Track Download (FTD) 103
Single 103

Anexo II

ao Regulamento dos PLAY - PRÉMIOS DA MÚSICA PORTUGUESA

(Votação do Prémio VODAFONE CANÇÃO DO ANO)

Nos termos da alínea d) do ponto D. do Capítulo 4 do Regulamento dos “PLAY – PRÉMIOS DA MÚSICA PORTUGUESA” (adiante “Regulamento”) a escolha do premiado para a categoria “VODAFONE CANÇÃO DO ANO” será feita, de entre seis nomeados e através de voto do público, com início em data a anunciar pela organização e até ao decorrer do Evento (Gala de Atribuição dos Prémios, adiante designada por “Evento”).

Assim, a AUDIOGEST estabeleceu as seguintes regras de votação e auditoria:

1.      A escolha da canção vencedora do prémio a atribuir à categoria “VODAFONE CANÇÃO DO ANO” será efetuada por votação do público, entre os seis nomeados previamente selecionados pela Academia, e previamente anunciados, nos termos do Regulamento.

2.      A votação será efetuada a partir do dia previamente anunciado pela organização e será encerrada quando tal for anunciado no decorrer do Evento com transmissão direta, através da RTP 1, RTP PLAY e Antena 1;

3.      A Votação será efetuada através dos seguintes meios:

(i)  Redes Sociais PLAY Prémios da Música Portuguesa, nomeadamente página de Facebook, Instagram e Tik Tok;

(ii) App My Vodafone;

(iii) Números telefónicos (Serviços de Tarifa Única por Chamada)

4.      Os meios de votação serão explicitados e anunciados no momento da abertura da votação, através das redes sociais referidas no ponto 3 (i) e (ii) do presente Anexo e em suporte audiovisual na RTP1 para divulgação dos seis nomeados da categoria “VODAFONE CANÇÃO DO ANO”.

5.      A votação através de qualquer dos meios referidos no número 3. terá igual valor e valerá sempre um voto.

6.      Em caso de empate no número de votos para o primeiro classificado, o desempate será feito tendo em consideração aquele que, de entre os empatados, tenha tido o resultado volumétrico mais elevado, conforme ponto 3.5. do Regulamento.

7.      A votação através dos meios referidos nos pontos (i) e (ii) do número 3 apenas permite um voto por cada utilizador ou “perfil”. A votação referida no ponto (iii) do número 3 permite vários votos por utilizador.

8.      Esta votação, bem como as votações efetuadas pela Academia que estejam previstas no Regulamento, serão auditadas por uma empresa de auditoria, à qual competirá entregar o envelope com o nome do artista e canção à pessoa que proceder ao anúncio público e em direto do vencedor.

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